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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Terça-feira, 26 de março de 2013 Páx. 8965

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 12 de março de 2013 pela que se acorda a cessão em propriedade de quatro veículos à Agência Galega para a Modernização Tecnológica da Galiza (Amtega).

O Decreto 46/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar, dispõe que esta é o órgão da Administração galega encarregado de propor e executar as directrizes gerais do Governo no âmbito rural, que engloba as competências em matéria de agricultura, gandaría, desenvolvimento rural e ordenação comarcal, estruturas rurais, indústrias agroalimentarias e florestais, montes, prevenção e defesa dos incêndios florestais. Assim mesmo, corresponde-lhe a ordenação pesqueira em águas interiores, marisqueo, acuicultura, confrarias de pescadores e demais organizações e associações dos profissionais do sector, indústrias pesqueiras e conserveiras, estabelecimentos de armazenamento, manipulação, vendas e transformação do peixe e ensinos marítimo-pesqueiras, náutico-desportivas e mergulho, cooperação pesqueira interinstitucional e com o exterior, salvamento marítimo, luta contra a poluição e planeamento e actuações portuários, de acordo com o estabelecido no Estatuto de autonomia para A Galiza e segundo os termos assinalados pela Constituição espanhola.

No Decreto 131/2012, de 31 de maio, pelo que se modifica o Decreto 46/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar e do Fundo Galego de Garantia Agrária, regula-se que dentro da Secretaria-Geral Técnica lhe corresponde à Vicesecretaría Geral, através do seu Serviço de Regime Patrimonial, o inventário, a gestão e o controlo dos bens adscritos à Conselharia.

A Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, na sua disposição adicional terceira, autorizou a criação da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza.

Mediante o Decreto 252/2011, de 15 de dezembro, acredite-se a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, adscrita à Presidência da Xunta da Galiza, e regulam-se as suas competências, funções, organização, estrutura, regime do seu pessoal, regime económico-financeiro e patrimonial, assim como os princípios que a orientarão na sua actuação.

Os objectivos básicos da Amtega são a definição, o desenvolvimento e a execução dos instrumentos da política da Junta no âmbito das tecnologias da informação e comunicações (TIC) e a inovação e o desenvolvimento tecnológico.

A Amtega, para o cumprimento dos seus objectivos, exerce, entre outras, as seguintes competências e funções:

– A direcção e gestão de todas as actuações da Junta em matéria de tecnologias da informação e as comunicações.

– O impulso, asesoramento técnico e apoio à Presidência e ao Conselho da Xunta da Galiza, às conselharias e a outros órgãos do sector público autonómico em todo o referente às TIC e à sua aplicação para a modernização, inovação e desenvolvimento tecnológica da Galiza.

– A elaboração, desenvolvimento e execução da estratégia tecnológica global do sector público autonómico da Galiza.

– O impulso, gestão e coordenação da Administração electrónica.

– A definição, consolidação e homoxeneización da infra-estrutura TIC e os serviços de telecomunicações do sector público autonómico.

Para o desenvolvimento das suas funções e competências, a Amtega precisa de meios próprios, entre eles, veículos, para realizar a prestação de serviços em matéria de TIC às conselharias da Administração geral da Comunidade Autónoma e às entidades públicas instrumentais do sector público.

Para tal fim, e para que a Amtega possa dispor dos recursos necessários para exercer as competências previstas consonte o Decreto 252/2011, de 15 de dezembro, a Conselharia do Meio Rural e do Mar tramita o correspondente expediente de cessão patrimonial, de conformidade com o disposto nos artigos 82 a 87 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, onde se regula a cessão gratuita de bens e direitos.

Pelo exposto, e em uso das faculdades que me confire o artigo 83.3 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, assim como os artigos 34.6º e 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1

Acorda-se ceder-lhe em propriedade à Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza os veículos que se relacionam a seguir:

Matrícula

Modelo

Tipo de veículo

Data de matriculación

7432-GJX

Citroën Berlingo

Furgoneta

10.12.2008

3276-GKH

Citroën C3

Turismo

30.12.2008

C-0489-CB

Citroën Saxo1.5 DX

Turismo

27.1.1999

C-7983-BZ

Renault Megane

Turismo

30.12.1998

Artigo 2

A cessão assinalada no artigo anterior fica submetida às seguintes claúsulas:

1. De conformidade com o estabelecido pelo artigo 82 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, os bens cedidos serão destinados a fins de utilidade pública ou de interesse social pela Amtega, como são os fins e objectivos recolhidos no seu estatuto, aprovado pelo Decreto 252/2011, de 15 de dezembro.

2. A Amtega deverá cumprir com as obrigas da Direcção-Geral de Trânsito, realizar o trâmite de mudança de titularidade dos veículos e fazer-se cargo de todos os gastos de manutenção dos veículos e os derivados do seu uso, assim como dos necessários para a reparación e posta em funcionamento dos ditos bens, os derivados do seguro, da inspecção técnica de veículos (ITV) e do imposto de veículos de tracção mecânica (IVTM).

3. Tanto se os bens cedidos não se aplicassem aos fins assinalados, como se se descoida-ren ou utilizassem com grave quebrantamento, ou se incumprissem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e os bens reverterão à Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza (Conselharia do Meio Rural e do Mar), que terá direito a perceber, depois da taxación pericial, o valor dos detrimentos ou deterioracións que sofressem.

4. O cesionario responderá do valor dos bens cedidos no caso da destruição, roubo ou perda e assumirá a obriga de constituir um seguro de responsabilidade civil com a finalidade de garantir a cobertura dos danos que puderem ocasionar-se, tanto às pessoas como às propriedades, com a utilização do bem cedido.

5. Corresponde à conselharia competente em matéria de património verificar a aplicação dos bens ao fim para o qual foram cedidos e poderá adoptar para isso quantas medidas fossem necessárias segundo dispõe o artigo 85 da Lei 5/2011, de 30 de setembro. À Conselharia do Meio Rural e do Mar corresponde-lhe, se for o caso, a resolução dos expedientes de reversión.

Artigo 3

A dita cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica desta conselharia, ou funcionário em que delegue, e a pessoa titular da direcção da Amtega, ou funcionário em que delegue, e deverá constar nela o acordo da cessão e a aceitação do cesionario.

Artigo 4

Este acordo de cessão leva implícita a desafectación dos bens que se cedem, citados no artigo 1, do cumprimento dos fins e dos serviços da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Disposição derradeira primeira

A Conselharia do Meio Rural e do Mar, através da Secretaria-Geral Técnica, realizará os trâmites necessários para a efectividade desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem produzirá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, conforme o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, podendo requerer previamente que se anule ou revogue o acto de conformidade com o artigo 44 da Lei 29/1998.

Santiago de Compostela, 12 de março de 2013

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar