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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Segunda-feira, 25 de março de 2013 Páx. 8883

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (696/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 696/2012 deste julgado do social, seguidos por instância de Martín Ventoso Armas contra a empresa Fundo de Garantia Salarial Fogasa, Ferreiro Florestal, S.L., sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:

«Sentença: 107/2013.

Julgado do Social número 2 da Corunha.

Procedimento: despedimento nº 696/2012.

Sentença.

A Corunha, um de março de dois mil treze.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 696/2012 seguidos por instância de Martín Ventoso Armas, que comparece assistido do letrado Sr. López Borrazás, contra a empresa Ferreiro Florestal, S.L., que não comparece apesar de estar citado em legal forma, e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, versando a litis sobre despedimento.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A parte candidata antes citada formulou demanda recebida no julgado decano no 26.6.2012 e recebida neste julgado no 27.6.2012, contra a demandado já mencionada, na qual, depois de expor os factos e fundamentos que achou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença pela que se declarasse que o despedimento do candidato é improcedente, e condena-se a demandado a estar e passar por tal declaração e às consequências legais inherentes a ela.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda e assinalado o dia e hora para a celebração do acto de conciliação e julgamento, este teve lugar o dia da data, segundo consta na acta expedida. Aberto o julgamento, a parte candidata afirmou-se e ratificou-se na sua demanda, e solicitou que se declarasse a extinção da relação laboral e o recibimento do preito a prova. A parte demandado não compareceu. Aberto o julgamento a prova, praticaram-se as provas propostas admitidas e solicitou-se depois, em conclusões, sentença de conformidade com as suas pretensões e interesses, segundo consta na acta levantada, com o qual ficaram os autos à vista para ditar sentença.

Terceiro. Que na tramitação deste julgamento observaram-se as prescrições legais.

Factos experimentados:

Primeiro. O candidato, Martín Ventoso Armas, prestou serviços para a empresa Florestal Ferreiro, S.L. desde o 4.1.2005, com a categoria profissional de encarregado e percebendo um salário mensal de 1.071,03 euros, com rateo de pagas extras.

Segundo. Com data do 8.5.2012 a demandado procedeu a notificar ao candidato carta de despedimento mediante burofax com base no artigo 55 ET, com efeitos da mesma data em que se expõem como causas do despedimento do Sr. Ventoso a comissão de faltas muito graves previstas nos artigos 58 e 59 do Convénio colectivo de indústria de rematantes e serradoiros de madeira da Corunha.

Terceiro. A quantidade correspondente à indemnização não foi abonada ao candidato.

Quarto. O candidato não tem nem teve no último ano a condição de delegado de pessoal nem membro de comité de empresa, nem representante sindical.

Quinto. Com data do 15.6.2012 celebrou-se acto de conciliação prévia ante o SMAC, no qual se obteve por resultado “tentada sem efeito”.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Na demanda reitora do presente procedimento a parte candidata solicita que se declare a improcedencia do despedimento sofrido pelo candidato notificado com data do 8.5.2012 mediante carta de despedimento comunicada por burofax e com efeitos da mesma data.

Deve-se lembrar que o despedimento compreende qualquer extinção do contrato de trabalho decidida unilateralmente pelo empresário, ainda que esta não responda a uma finalidade disciplinaria (STS 23.3.2005). A qualificação do despedimento improcedente “não é, em absoluto, exclusiva do despedimento disciplinario, senão que pode aplicar-se, também normalmente, a qualquer despedimento causal, é dizer, a qualquer despedimento em que o empresário alega uma determinada causa de extinção da relação laboral, ainda que esta não seja um não cumprimento contratual compreendido no artigo 54 do Estatuto dos trabalhadores” (STS 23.3.1993), pois estes despedimentos deverão ser declarados improcedentes quando a causa alegada pelo empresário não fique acreditada e se cumpra o requisito da comunicação escrita do artigo 55.1 ET (STS 20.2.1995).

Na sua consideração e entrando no fundo da litis formulada, de conformidade com o artigo 105.1º da LRXS corresponderá ao demandado o ónus de experimentar a veracidade dos feitos conteúdos na carta de despedimento. Assim, no presente suposto e após a valoração da prova que consta nas actuações, consistente na documentário unida e apresentada no acto da vista e declaração de confesso da demandado, ao amparo do artigo 91.2 LRXS, vista a sua incomparecencia ao acto de julgamento, pode deduzir-se que não se acreditou a causa ou motivo do despedimento, ante o facto primário da incomparecencia da demandado ao acto da vista com o objecto de rebater os factos contidos na demanda, e que se acreditou, assim mesmo, com a documentário que consta nas actuações, principalmente carta de despedimento, folha de pagamento e sentença ditada no 18.6.2011 pelo Julgado do Social número 5 da Corunha, tanto a relação laboral que vinculava a ambas as partes como a baixa laboral na data 8.5.2012, sem causa acreditada que o justifique.

Segundo. Determinada a improcedencia do despedimento por falta de prova dos feitos determinante e com o fim de fixar a indemnização que procede por despedimento, pode dizer-se que da documentário que consta nas actuações, feito este que não é objecto de discussão pelas partes, ficou experimentada a relação laboral entre a parte candidata e o demandado, razão pela qual não pode senão reconhecer ao Sr. Ventoso uma antigüidade para os efeitos de indemnização por despedimento do 4.1.2005 e um salário mensal com rateo de pagas extra de 1.071,03 euros.

Terceiro. Pelo que respeita ao Fogasa, não cabe fazer nenhuma declaração na sentença, pois que se trata de um simples terceiro trazido a julgamento pelas possíveis responsabilidades posteriores que dele puderem derivar na sua contra.

Vistos os preceitos legais e demais de concordante aplicação,

Resolvo:

Primeiro. Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Martín Ventoso Armas, que comparece assistido do letrado Sr. López Borrazás, contra a empresa Ferreiro Florestal, S.L., que não comparece apesar de estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, declarando a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à escolha da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

Segundo. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandado Florestal Ferreiro, S.L., segundo o disposto no número anterior:

Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 11.417,37 euros.

Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento até a presente sentença, calculados a razão de 35,70 euros/dia.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, ou habente-causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a taxa correspondente legalmente estabelecida.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Montserrat Matos Salgado, maxistradaxuíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha.

Publicação. A anterior resolução foi lida e publicado pela juíza que a autoriza, em audiência pública, lugar e data nela indicados. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Ferreiro Florestal, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de março de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial