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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 56 Quarta-feira, 20 de março de 2013 Páx. 8504

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

EDICTO de 4 de março de 2013, do Jurado Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se resolve o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte Poulos, Campo da Lama e Fontaos a favor dos vizinhos da freguesia de Lodoselo, na câmara municipal de Sarreaus.

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 60.1º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar o 10 de dezembro de 2012, adoptou a seguinte resolução:

Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Poulos, Campo da Lama e Fontaos, solicitada pelos vizinhos da freguesia de Lodoselo (Santa María), na câmara municipal de Sarreaus (Ourense), resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 31 de janeiro de 2011 teve entrada no Registro da Xefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum dos vizinhos da freguesia de Lodoselo (Santa María), na câmara municipal de Sarreaus (Ourense), no qual solicitam ao seu favor a classificação como vicinal em mãos comum do supracitado monte.

Segundo. O 14 de março de 2012, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abre um período de um mês para a prática de alegações.

Terceiro. No prazo concedido para a prática de alegações não consta que se apresentasse nenhuma.

Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que figura no expediente, descreve-se assim:

Câmara municipal: Sarreaus.

Denominación do monte: Poulos, Campo de Lama e Fontaos.

Comunidade vicinal solicitante: vizinhos da freguesia de Lodoselo (Santa María).

Superfície total: 5,18 há, aproximadamente.

• Poulos. Superfície: 1,07 há.

Lindes:

Norte: parcelas particulares de Constantino López Gallego, Manuel Gallego Solveira e Casilda Rua Pérez.

Sul: parcelas particulares de José Rodríguez Sotelo, Manuel Rodríguez Sotelo, Trinidad Sotelo Rodríguez e Ramona Carnero Carnero.

Leste: estrada de Vilar de Barrio a Vila de Rei.

Oeste: parcelas particulares de José Alonso Mellado, Cesáreo Alonso Iglesias, Avelino Rodríguez Carnero, Ramón Lois Gallego, Dores Rodríguez Iglesias, José Alonso Mellado, Felisa Iglesias Garrido, Manuel Rodríguez Colmenero, José Blanco Míguez, Josefa Cordal Iglesias, Milagros Rodríguez Colmenero, Plácido López Rodríguez, Daniel Rodríguez Iglesias, Antonio Blanco Mellado, Antonio Iglesias González, María Rosa Mellado Carramiñana, Concepção González Blanco, José Rodríguez Sotelo, Manuel Rodríguez Sotelo, Trinidad Sotelo Rodríguez e Ramona Carnero Carnero.

• Campo da Lama. Superfície: 2,58 há.

Lindes:

Norte: parcelas particulares de Luis García Alvar e caminho público.

Sul, lês-te e oeste: caminho público.

• Fontaos. Superfície: 1,53 há.

Lindes:

Norte: parcelas particulares de José Cordal González, Serafín Alonso Casas e Milagros Rodríguez Colmenero.

Sul: José Rodríguez Mellado.

Leste: caminho público.

Oeste: José Carballo Carnero, Contemplación Pérez Alonso, Manuela Mellado Carnero, José Cordal González, Serafín Alonso Casas e Milagros Rodríguez Colmenero.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, das suas possibilidades produtivas, do seu aproveitamento actual e da sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem atribuição de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».

Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa; e corresponde constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação.

Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum acreditou-se mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.

Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 46/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial por unanimidade dos seus membros,

Resolve:

Classificar como monte vicinal em mãos comum a favor dos vizinhos da freguesia de Lodoselo (Santa María), na câmara municipal de Sarreaus (Ourense), o monte denominado Poulos, Campo da Lama e Fontaos, com a descrição reflectida no feito quarto.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Ourense, 4 de março de 2013

P.V. (Resolução do 26.2.2012)
José Antonio García Rodríguez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense