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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Segunda-feira, 18 de março de 2013 Páx. 8183

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 20 de fevereiro de 2013, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se autoriza, se aprova o projecto de execução e se declara de utilidade pública, em concreto, para os efeitos da urgente ocupação, a instalação eléctrica LMT, CT e RBT Reguenga, na câmara municipal de San Amaro (expediente IN407A 2012/42-3).

Examinado o expediente instruído por pedimento de União Fenosa Distribuição, S.A., com domicílio para efeitos de notificações na Batundeira, 2, Vê-lhe, 32960 Ourense, sobre autorização administrativa e declaração, em concreto, de utilidade pública da instalação eléctrica de referência, assim como a aprovação do seu projecto de execução, assinado o 4.7.2012 por Burkard Hecht Elorduy, engenheiro industrial colexiado nº 2633; resultam os seguintes:

Antecedentes de facto.

Primeiro. O pedido submeteu-se a informação pública por Acordo de 30 de agosto de 2012, da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense, publicada no DOG do 3.10.2012, no BOP de Ourense do 9.10.2012, no jornal La Voz da Galiza, Edifício Ourense, do 26.9.2012, no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada e nesta chefatura territorial, em aplicação dos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se aprova o regulamento de aplicação da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico.

Segundo. Dentro do prazo estabelecido para isso apresentaram alegações os titulares dos prédios nos: 2, 3, 4, 6, 7, 11, 14, 15, 18, 20 e 20A, segundo as numeracións do plano parcelario do projecto; destas alegações deu-se-lhe deslocação à empresa eléctrica solicitante. Os alegantes solicitam a suspensão desta instalação ao considerar que não existe nenhum pedido de melhora eléctrica na zona e que existem outras alternativas ao traçado menos prexudiciais para os seus interesses; também questionam a sua utilidade pública.

Terceiro. As características técnicas das instalações projectadas, que têm um orçamento de 36.295,89 euros, são as seguintes:

– LMT aérea de 685 m a 20 kV, com motorista LA-56, e origem na LMT, CNO 8236, OR 236, em apoio derivación da LMT a CT Andrade e remate no CT projectado na Reguenga, de 50 kVA e R/T 20.000/400-230 V.

– RBT aérea de 509 m com motorista RZ-0,6/1 kV e origem no CT projectado.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma galega em matéria de indústria, energia e minas, e no exercício das competências atribuídas pelo Real decreto 1955/2000, pelo Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, e pelo Decreto 245/2009, de 30 de abril, que regula as delegações territoriais da Xunta de Galicia (DOG de 1 de maio).

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 53 da assinalada Lei 54/1997, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. Não se podem aceitar as alegações apresentadas por José González Rodríguez, José Pousios Além, Matilde Pousios Além, Gonzalo Domínguez González,ª M Ángeles Domínguez González, Nonito González Tizón, Dores González Mosquera, Amancio González Mosquera, Josefa González Rodríguez, Manuel Domínguez González e Hortensia Salgueiro Mosquera, titulares respectivamente dos prédios antes assinalados, já que:

• No tocante à declaração de utilidade pública solicitada, esta vem reconhecida, para este tipo de instalações, pelo artigo 52 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, cumprindo para isso a empresa solicitante com os requisitos que recolhe o artigo 53 da mencionada norma.

• Como indica a própria empresa, a apresentação a trâmite deste projecto obedece às obrigas que têm as empresas de distribuição eléctrica de melhora do serviço e de atenção aos incrementos na demanda, de tal modo que se mantenham os níveis de qualidade que se estabelecem no artigo 99 e seguintes do citado Real decreto 1955/2000, com as penalizações que, de não ser assim, isso implica, o que não pode ser garantido de forma suficiente pelo CT de Eiras que atende a subministração actual destas zonas, dado o seu afastamento.

• No que diz respeito ao traçado da linha eléctrica projectada, como também manifesta União Fenosa na contestación às alegações, foi o considerado mais ajeitado pelo proxectista, no sua tentativa de alcançar uma solução óptima para o conjunto da instalação, ajustando-se em todo o caso às prescrições da normativa de aplicação e mais concretamente, em relação com o anterior, à ITC-LAT 07, ponto 1.5.1, do Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas de alta tensão.

• Pelo que se refere aos prejuízos derivados das ocupações e imposição de servidões de passagem do tendido eléctrico projectado, não corresponde a esta fase do procedimento entrar na sua valoração, já que isso é competência do Jurado de Expropiación da Galiza, órgão ao que se lhe remeterá o expediente depois do levantamento das «actas prévias à ocupação», e da incorporação das «folhas de valoração» contraditórias que apresentem as partes.

Quarto. O projecto de execução, que conta com o relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial, reúne todos os requisitos necessários para a sua execução. A comprobação efectuou-se sobre o terreno do traçado da linha eléctrica, em que não se dá nenhuma das limitações à constituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Esta chefatura territorial, de acordo com o que antecede e no exercício das competências que tem atribuídas,

RESOLVE:

Primeiro. Autorizar, aprovar o projecto e declarar de utilidade pública, em concreto, as supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto, e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

As instalações executar-se-ão num prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

Segundo. Que o representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiación forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e horas que a cada interessado se lhe notifiquem de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública do projecto.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, conforme o estabelecido no artigo 114 da Lei 30/1992, de 26 de dezembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Ourense, 20 de fevereiro de 2013

Gabriel Diéguez Domínguez
Chefe territorial de Ourense