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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Quarta-feira, 13 de março de 2013 Páx. 7528

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4948/2010).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 4948/2010 MCR desta sala, seguido por instância de Rosa María Taça García contra Consórcio da Zona Franca de Vigo, Severiano Gestión, S.L., Alta Gestión, S.A., Atlas Servicios Empresariales, S.L., Vexter Outsourcing, S.A., Manpower Team ETT, S.A.U., Eulen, S.A., Progem ETT, S.L. e Seresco, S.A., sobre cessão ilegal, se ditou resolução com a seguinte parte dispositiva:

«Estimamos o recurso de suplicación interposto pela representação processual de Rosa María Taça García contra a sentença do 13.4.2010, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Vigo, em processo sobre reclamação de direito e quantidade, cessão ilegal, promovido pela recorrente contra Consórcio da Zona Franca de Vigo, Severiano Gestión, S.L., Alta Gestión, S.A., Atlas Servicios Empresariales, S.L., Vexter Outsourcing, S.A., Manpower Team ETT, S.A.U., Eulen, S.A., Progem ETT, S.L. e Seresco, S.A., revogamos a sentença de instância e, no seu lugar, declaramos, pela existência de cessão ilegal, a relação laboral indefinida com a entidade Consórcio da Zona Franca de Vigo na categoria do grupo 2º nível 2 com antigüidade desde o dia 9.4.1996, com aplicação do convénio colectivo do referido Consórcio, abonando-se o salário conforme este convénio, condenando solidariamente a Consórcio da Zona Franca de Vigo e Severiano Gestión, S.L. a abonar à candidata as diferenças retributivas desde o dia 1.11.2008 ao 28.2.2010 em quantia de 18.297 € e as que se devindiquen posteriormente se não variam as circunstâncias.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación. Faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala-secção aberta em Banesto com o nº 1552 devendo indicar no campo conceito “Recurso”, seguida do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social Casación”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se correspondem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que conste e lhe sirva de notificação à empresa Progem ETT, S.L., expeço e assino este edicto.

A Corunha, 13 de fevereiro de 2013

A secretária judicial