O Pleno da Deputação Provincial de Pontevedra, na sessão ordinária que teve lugar o dia 28 de dezembro de 2012, acordou, por unanimidade, aceitar, de conformidade com o previsto no artigo 7.2 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, a delegação que, em matéria de recursos locais realizou a Câmara municipal de Ponte Caldelas, por acordo do Pleno de 2 de novembro de 2012, e seguindo o estabelecido nos artigos 106.3 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e 7 do citado Real decreto legislativo 2/2004, para que a Deputação Provincial de Pontevedra exerça as faculdades de inspecção da liquidação da taxa pela utilização privativa do solo, subsolo ou voo das vias públicas autárquicas a favor de empresas explotadoras de serviços de subministração, fundamentalmente de energia, que resultem de interesse geral (taxa de 1,5 %), assim como a emissão e arrecadação da liquidação derivada desta taxa.
A citada delegação será levada a cabo pelo Organismo Autónomo Provincial de Gestão de Recursos Locais (ORAL).
O que se faz público para geral conhecimento.
Pontevedra, 21 de janeiro de 2013
Rafael Louzán Abal |
Carlos Cuadrado Romay |
Presidente da Deputação Provincial de Pontevedra. |
Secretário da Deputação Provincial de Pontevedra. |