Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Sexta-feira, 8 de março de 2013 Páx. 7068

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 3656/2010).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 3656/2010.

Julgado de origem/autos: demanda 224/2010 Julgado do Social número 5 de Vigo.

Recorrente: Serviço Publico de Emprego Estatal.

Recorrido: Oficinas Motorgasa, S.L., Manuel Bastos Sanmartín.

Advogado: Javier de Cominges Cáceres.

Notificação por edicto.

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 3656/2010, seguido por instância de Manuel Bastos Sanmartín contra Serviço Publico de Emprego Estatal e Oficinas Motorgasa, S.L. sobre desemprego, ditou-se a seguinte resolução:

«Decido: que devemos declarar e declaramos não admissível a trâmite, por razão da quantia litixiosa, o recurso de suplicación interposto pela letrada Dores Caminha Acuña, na representação que possui do Serviço Público de Emprego Estatal, contra a sentença ditada o vinte e seis de maio de dois mil dez pelo Julgado do Social número 5 dos de Vigo, em autos seguidos por instância de Manuel Bastos Sanmartín contra a entidade recorrente, sobre diferenças da prestação de desemprego, declarando igualmente a nulidade de todas as actuações do dito julgado do social desde a admissão a trâmite do recurso de suplicación e declarando firme a sentença de instância.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no DOG, a fim de que sirva de notificação em forma à patronal Oficinas Motorgasa, S.L., com último domicílio conhecido na estrada O Porriño-Tui (Nave), s/n, O Porriño, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nos estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 7 de fevereiro de 2013

A secretária judicial