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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Sexta-feira, 8 de março de 2013 Páx. 7066

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

SENTENÇA (3387/2010).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento recurso suplicación 3387/2010 MCR desta secção, seguido por instância de José Lantero e hijos, S.A. e Flexiplan, S.A. contra a Conselharia de Trabalho e Bem-estar e outros sobre cessão ilegal, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação letrada da empresa José Lantero e hijos, S.A. e a empresa Flexiplan, ETT, S.A., contra a sentença de data 20 de abril do ano 2010, ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Pontevedra, em processo de oficio promovido pela Conselharia de Trabalho-Xunta de Galicia, contra José Lantero e hijos, S.A., a empresa Flexiplan, ETT, S.A., Juan Ángel Romero Fernández, José Antonio Navazas Santos, Mario González Bemposta, Diego Novas Castro, Carlos Domínguez Senra e Juan Carlos Míguez Quanto, devemos confirmar e confirmamos a sentença recorrida.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala-secção aberta em Banesto com o nº 1552 devendo indicar no campo conceito «Recurso» seguida do código «35 Social Casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código «35 Social Casación». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que conste e sirva de notificação a Juan Carlos Míguez Quanto, Diego Novas Castro e Carlos Domínguez Senra, expeço e assino a presente resolução.

A Corunha, 1 de fevereiro de 2013

A secretária judicial