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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Sexta-feira, 8 de março de 2013 Páx. 7046

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 22 de fevereiro de 2013 sobre a aprovação definitiva do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Láncara.

A Câmara municipal de Láncara remete o Plano geral de ordenação autárquica, junto com o correspondente expediente administrativo, e solicita a sua aprovação definitiva conforme o estabelecido no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

O planeamento actualmente vigente na Câmara municipal de Láncara são as normas subsidiárias de planeamento autárquica aprovadas definitivamente com data de 13 de março de 1984.

Quanto aos instrumentos de ordenação do território de incidência supramunicipal, consta a claque do projecto sectorial de parque eólico Montes de Abella (DOG 14.5.2012).

Pelo que respeita às actuações administrativas desenvolvidas na tramitação do PXOM da Câmara municipal de Láncara, é preciso sublinhar:

– A Direcção-Geral de Urbanismo da Conselharia de Política Territorial, Obras Públicas e Habitação emitiu, com data do 27.2.2004, o preceptivo relatório prévio à aprovação inicial do PXOM, conforme o previsto no artigo 85.1 da LOUG.

– A Câmara municipal Plena de Láncara, na sua sessão de 26 de novembro de 2004, acordou aprovar inicialmente o PXOM.

– Cumpriu-se com o preceptivo trâmite de informação pública e consta que se deu audiência às câmaras municipais limítrofes.

– Solicitaram-se os preceptivos relatórios autárquicos, técnicos e jurídicos.

– A Câmara municipal Plena de Láncara, na sua sessão de 29 de agosto de 2005, acordou aprovar provisionalmente o PXOM.

– A Câmara municipal Plena de 20 de dezembro de 2005 acordou aprovar a documentação modificada deste PXOM.

– Por causa da introdução de sucessivas modificações no PXOM, o documento foi submetido a senllo aprovações plenárias em datas do 14.2.2006 e do 28.5.2008 e foram verificadas as conseguintes informações públicas.

– O PXOM da Câmara municipal de Láncara não precisou sometemento à avaliação ambiental estratégica por contar, a este respeito, com uma resolução da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental neste sentido.

– O PXOM submeteu-se novamente à aprovação autárquica plenária em datas do 29.2.2012, 25.4.2012 e 15.2.2013.

– A Câmara municipal de Láncara remeteu o documento resultante à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas para solicitar a aprovação definitiva.

II. Análise e considerações.

Uma vez analisada a documentação integrada no Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Láncara, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

A reformulación efectuada no PXOM de resultas das correcções técnicas e da introdução dos condicionamentos impostos pelos relatórios sectoriais correlativos dá cumprimento aos requerimento exixidos.

Segundo o disposto nos artigos 85.7 e 227 da LOUG, para resolver sobre a aprovação definitiva analisou-se a integridade e a suficiencia dos documentos que constituem o plano, a conformidade do plano com a legislação urbanística vigente e a adequação das suas determinações à protecção do meio rural, a incidência do plano sobre as matérias de competência autonómica e sobre as políticas autonómicas de desenvolvimento sustentável e a articulación das infra-estruturas de carácter local com os elementos vertebradores do território de alcance supramunicipal.

O modelo de ordenação proposto pelo PXOM de Láncara ajusta-se, no fundamental, aos critérios expressados na LOUG. Delimita o tecido urbano, reconhece o sistema tradicional de assentamentos, estabelece para eles uma ordenação própria e dota-os de áreas de expansão na medida em que seja o preciso em cada caso, definindo as necessárias protecções para os terrenos que as precisam prevendo um âmbito para o futuro desenvolvimento de usos produtivos e dotando a câmara municipal de uma ordenação própria para favorecer o desenvolvimento equilibrado e sustentável do território.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva ao Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Láncara, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

2. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

3. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

4. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 22 de fevereiro de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas