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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Sexta-feira, 1 de março de 2013 Páx. 6173

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDICTO (37/2013).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento número 37/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Gayoso Fernández contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., sobre quantidade, se expediu a seguinte cédula de citación:

Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1 de Lugo.

Assunto em que se acorda: procedimento ordinário 37/2013.

Pessoa a que se cita: Esabe Vigilancia, S.A., como parte demandada.

Objecto da citación: assistir nessa condição a o/os acto/s de conciliación e, se é o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e, também se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: devem comparecer o dia 27.5.2013, às 11.00 horas, na sede do Julgado do Social número 1 de Lugo, sita em planta 4, sala 9, Edifício Julgados, ao acto de conciliación ante o secretário judicial e, em caso de não avinza, às 11.00 horas do mesmo dia, em planta 4, sala 9, Edifício Julgados, ao acto de julgamento.

Prevenções legais.

Primeira. O não comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização dos actos de conciliación e, se é o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (art. 83.3 LPL/LXS).

Segunda. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação –procurador ou escalonado social para a sua representação–, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

Terceira. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (art. 82.2 LPL/82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, assim mesmo, solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se nele, requeiram diligências de citación ou requirimento (art. 90.2 LPL/90.3 LXS).

Quarta. Ao possuir a condição de pessoa jurídica põem-se no seu conhecimento que o interrogatório das pessoas jurídicas privadas se praticará com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administradores, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta tivessem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não emprestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Quinta. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 LXS (art. 53.2 LXS/155.5 parágrafo 1º da LAC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Sexta. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliación e/ou de julgamento a que é convocado (art. 83 LPL/LXS 183 LAC).

Sétima. As partes poderão formalizar conciliación em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalización, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, salvo que de comum acordo o solicitem ambas as duas partes, justificando a submisión à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias.

Lugo, 1 de fevereiro de 2013

O secretário judicial

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de citación à empresa Esabe Vigilancia, S.A., expede-se o presente edicto.

Lugo, 11 de fevereiro de 2013

O secretário judicial