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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Sexta-feira, 1 de março de 2013 Páx. 6171

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 do Porriño

EDICTO (516/2011).

No procedimento de referência ditou-se a resolução que literalmente diz:

«Sentença.

O Porriño, 5 de outubro de 2012.

Vistos por Olalla Díaz Sánchez, juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 3 do Porriño, estes autos de julgamento ordinário 516/2011, seguidos por instância de Iván José Gómez Rojo, representado pela procuradora Ángeles González Rodríguez e assistido pelo letrado Francisco Redondo Trigo, contra Carpintería y Ebanistería Celta, S.L., em situação de rebeldia processual.

Que, estimando integramente a demanda apresentada pela representação processual de Iván José Gómez Rojo face a Carpintería y Ebanistería Celta, S.L., declaro resolvido o contrato de arrendamento de obra subscrito entre as partes com data de 18 de março de 2011, e condeno a demandada a lhe abonar ao candidato a soma de 39.881,50 euros, com o incremento do juro legal do dinheiro que se computará desde o dia 20 de maio de 2012.

Com expressa imposición de custas do procedimento à parte demandada.

Esta resolução não é firme e contra ela cabe recurso de apelação, que se deverá preparar neste julgado no prazo de 20 dias desde a sua notificação, depois da habilitação do depósito da quantidade de 50 euros na conta de depósitos e consignações deste mesmo julgado, domiciliada na entidade Banesto 1942 0000 04 0516 11. A falta de correcta consignação suporá a inadmissão a trâmite do recurso. A sua desestimación ou inadmissão suporá a perda do depósito.

Notifique-se-lhes às partes.

Assim o acordo, mando e assino.

Auto de esclarecimento da sentença.

O Porriño, 5 de novembro de 2012.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Neste procedimento ditou-se sentença, que lhes foi notificada às partes litigantes.

Segundo. Na referida resolução figuram os seguintes parágrafos:

Na resolução da sentença.

Terceiro. A parte candidata solicitou o esclarecimento da sentença mediante escrito de 11 de outubro de 2012.

Parte dispositiva.

Acordo:

Estimar a petição formulada pela parte candidata de clarificar a resolução da sentença, onde diz: «juro legal do dinheiro que se computará desde o dia 20 de maio de 2012», deve dizer: «20 de maio de 2011», ditada neste procedimento no sentido que se indica:

Acorda-se clarificar a resolução da sentença onde diz: «juro legal do dinheiro que se computará desde o dia 20 de maio de 2012», deve dizer: «20 de maio de 2011».

Modo de impugnación: contra esta resolução não caberá nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que procedam, de ser o caso, contra a resolução a que se refere a solicitude de esclarecimento.

Assim o manda e acorda SSª. Dou fé.

A juíza O/a secretário/a judicial»

E como consequência do ignorado paradeiro de Carpintería y Ebanistería Celta, S.L., expede-se esta cédula para que lhe sirva de notificação.

O Porriño, 21 de janeiro de 2013

O/a secretário/a judicial