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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Sexta-feira, 1 de março de 2013 Páx. 6165

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (3559/2010).

José Andrés Salgado Fernández, secretário judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação número 3559/2010 PM desta secção, seguido por instância de Francisco Santos Grandal contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Oficinas Cachaza (Francisco Rodríguez Amado), sobre acidente de grau, se ditou a seguinte resolução:

«Que, desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação letrado do candidato Francisco Santos Grandal contra a sentença de 18 de março de 2010, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Ferrol, em processo sobre incapacidade permanente derivada de acidente de trabalho, promovido pelo referido recorrente face aos demandado Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, assim como face à empresa Oficinas Cachaza (Francisco Rodríguez Amado), devemos confirmar e confirmamos integramente a sentença contra a qual se recorreu.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Oficinas Cachaza, com último domicílio conhecido em Ferrol, A Corunha, expeço e assino este edito.

A Corunha, 8 de fevereiro de 2013

O secretário judicial