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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Terça-feira, 26 de fevereiro de 2013 Páx. 5715

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra

EDITO (540/2011).

Procedimento: procedimento ordinário 540/2011.

Sobre: reclamação de quantidade.

De: Adolfo Domínguez, S.A.

Procuradora: Isabel Pára-mo Fernández.

Advogado: Ignacio Marquina García.

Contra: Homens de Pontevedra, S.L., Armenio Martínez Lema.

Procurador: Jorge Ignacio Freire Rodríguez.

Patricia Raposo Fernández, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, pelo presente

Anúncio:

No presente procedimento ORD 540/2011, seguido por instância de Adolfo Domínguez, S.A. face a Homens de Pontevedra, S.L., Armenio Martínez Lê-ma, ditou-se sentença cujo encabeçamento e decisão são os seguintes:

Sentença 2/2013.

Pontevedra, 8 de janeiro de 2012.

Vistos por Ignacio de Frias Conde, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos neste julgado com o número 540/2011 por instância de Adolfo Domínguez, S.A., representada pela procuradora Sra. Pára-mo Fernández e baixo a direcção legal do letrado Sr. Marquina García face a Homens de Pontevedra, S.L., em situação de rebeldia processual, e Armenio Martínez Lê-ma, representado pelo procurador Sr. Freire Rodríguez e baixo a direcção legal do letrado Sr. Malvar Pintos, sobre reclamação de quantidade.

Decisão:

Que estimo a demanda interposta pela procuradora Sra. Me o Pára Fernández, em nome e representação de Adolfo Domínguez, S.A., contra Homens de Pontevedra, S.L. e Armenio Martínez Lê-ma, e condeno a Homens de Pontevedra, S.L. e a Armenio Martínez Lê-ma a pagar-lhe solidariamente a Adolfo Domínguez, S.A. a soma de 127.202,88 euros.

As custas processuais impõem-se a Homens de Pontevedra, S.L. e a Armenio Martínez Lema.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e prevêem-se-lhes que contra esta poderá interpor-se recurso de apelação, que se deverá interpor antes este julgado no prazo de vinte dias.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças deste julgado, deixando no procedimento testemunho bastante.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, a pronúncio, mando e assino.

E encontrando-se o dito demandado, Homens de Pontevedra, S.L. em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.

Pontevedra, 10 de janeiro de 2013

A secretária judicial