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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Páx. 5435

IV. Oposições e concursos

Universidade de Santiago de Compostela

RESOLUÇÃO de 11 de fevereiro de 2013 pela que se integra a María Araceli Herrero Figueroa, funcionária do corpo de catedráticos de escola universitária, no corpo de professores titulares de universidade.

A Lei orgânica 4/2007, de 12 de abril (BOE de 13 de abril), pela que se modifica a Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, na sua disposição adicional primeira, dispõe o seguinte:

«...A partir da vigorada desta lei, depois de solicitude dirigida ao reitor da universidade, os funcionários e funcionárias doutores do corpo de catedráticos de escola universitária poderão integrar no corpo de professores titulares de universidade nas mesmas vagas que ocupem, mantendo todos os seus direitos e computándose como data de ingresso no corpo de professores titulares de universidade a que tenham no corpo de origem. Os que não solicitem a supracitada integração permanecerão na sua situação actual e conservarão a sua plena capacidade docente e investigadora…».

Uma vez solicitada pela professora María Araceli Herrero Figueroa, com DNI 33793902W, funcionária do corpo de catedráticos de escola universitária, a sua integração no corpo de professores titulares de universidade, e acreditados os requisitos exixidos, esta reitoría, no uso das faculdades que lhe confire a Lei orgânica 6/2001, de universidades, e os estatutos desta universidade, resolve integrar no corpo de professores titulares de universidade com efeitos desde o 29 de setembro de 1995.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado. Não obstante, os interessados poderão interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês, ante o órgão que ditou o acto, sem que neste caso se possa interpor o recurso contencioso-administrativo até que não recaia resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposición.

Santiago de Compostela, 11 de fevereiro de 2013

Juan José Casares Long
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela