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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Terça-feira, 19 de fevereiro de 2013 Páx. 4708

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 22 de janeiro de 2013, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com a Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza.

Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, modificado pela Lei orgânica 1/2000, de 7 de janeiro, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 22 de janeiro de 2013

Gonzalo José Ordóñez Puime
Director geral de Relações Institucionais e Parlamentares

ANEXO

Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral de o
Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 3/2012, do 2 de
abril, do desporto da Galiza

A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza adoptou o seguinte acordo:

1º De conformidade com as negociações prévias realizadas pelo grupo de trabalho constituído em cumprimento do previsto no acordo da Comissão Bilateral Comunidade Autónoma da Galiza-Administração Geral do Estado, de 27 de junho de 2012, para o estudo e a proposta de solução das discrepâncias competenciais manifestadas sobre a Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, ambas as partes consideram-nas solucionadas de conformidade com os compromissos detalhados no presente acordo.

2º Em relação com as discrepâncias manifestadas sobre os artigos 39.2 e 72, números 1 e 3, ambas as partes coincidem em interpretar ambos os preceitos no sentido de que em nenhum caso se está a estabelecer uma profissão intitulada nem uma reserva de actividade, pois a dita título, assim como a sua conexão com as actividades profissionais, não é determinada pela Comunidade Autónoma senão que atenderá ao estabelecido pela normativa estatal vigente em cada momento.

3º No que diz respeito à discrepâncias manifestadas sobre os artigos 83.4 e 84.1.b), ambas as partes coincidem em interpretar ambos os preceitos no sentido de que não se está a exixir um determinado título aos profissionais a que fã referência.

4º A respeito das discrepâncias manifestadas sobre os artigos 148, 152, 153, 154, 155 e 156, ambas as partes consideram que o título IX tem que ser interpretado de conformidade com a competência exclusiva do Estado em matéria de segurança pública que lhe atribui o artigo 149.1.29ª da Constituição, pelo que a sua aplicação fica supeditada a que a Comunidade Autónoma assuma a competência estatutária em matéria de protecção de pessoas e bens e manutenção da ordem pública; em consequência, as partes acordam que a Junta promoverá a modificação da disposição adicional terceira da lei com o fim de ficar redigida conforme a seguinte redacção:

«1. O disposto no título IX perceberá no marco da competência exclusiva do Estado em matéria de segurança pública, de acordo com o artigo 149.1.29ª da Constituição.

2. A Comunidade Autónoma da Galiza executará as previsões do dito título IX quando disponha, com carácter efectivo, de um corpo de Polícia autonómico e conte com competências estatutárias em matéria de protecção de pessoas e bens e manutenção da ordem pública».

5º Finalmente, em relação com as discrepâncias manifestadas sobre o artigo 22, último parágrafo, ambas as partes coincidem em interpretar que este alude exclusivamente à responsabilidade administrativa.

6º As partes acordam assim mesmo comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional, antes do próximo dia 13 de janeiro de 2013, para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir este acordo no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Madrid, 28 de dezembro de 2012

Cristóbal Montoro Romero Alfonso Rueda Valenzuela
Ministro de Fazenda e Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas Administrações Públicas e Justiça