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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013 Páx. 4643

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo

EDICTO (815/2011).

Ángel Gómez Santos, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, faço saber que nos autos de referência se ditou a seguinte resolução:

«Sentença:

Vigo, 15 de janeiro de 2013

Vistos por mim, Manuel Anjo Pereira Costas, magistrado do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, os presentes autos de julgamento verbal que com o número 815/2011 se seguem a instância de Paccar Financial Espanha, S.L.U., representada pela procuradora María Rosa Marquina Tesouro e dirigida pelo letrado Gonzalo Bonnay Zea contra Todaeuropa Express, S.L., que não compareceu nas actuações, os quais têm por objecto uma pretensão de resolução de um contrato de arrendamento financeiro e de obtenção da imediata entrega do bem ao alugador.

Resolvo que estimo totalmente a demanda interposta por Paccar Financial Espanha, S.L.U. contra Todaeuropa Express, S.L. fazendo, em consequência, as seguintes pronunciações:

1º. Declaro resolvido o contrato de arrendamento de bens mobles número 3969 (impresso número 4049), subscrito entre a candidata, como arrendadora, e a demandada, como arrendataria, o 18 de agosto de 2008.

2º. Condeno a Todaeuropa Express, S.L. a entregar à candidata, onde esta indique, o camião DAF, modelo FA CF 75.360, com número de bastidor XLRAE75PC0E833567 e número de matrícula 5618-GHD, junto com as chaves do veículo e as suas cópias, assim como os seguintes documentos relativos a ele: ficha técnica do veículo; permissões de circulação do veículo: ITMV vigente do veículo; ITV vigente.

3º. Proceda ao cancelamento da inscrição praticada no Registro de Bens Mobles de Pontevedra referente ao veículo antes referido, identificado rexistralmente baixo os seguintes dados: número de entrada 20080013749, diário 11, folio 1962, assento 20080012218, número de bem 2008007094 e matrícula número 5618-GHD. Para os efeitos de dar-lhe cumprimento ao acordado, expeça-se o correspondente mandamento.

4º. Condeno a Todaeuropa Express, S.L. a pagar as custas processuais.

Notifique-se esta sentença às partes, às cales se lhes fará saber que esta não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias.

Assim o acordo, mando e assino».

E como consequência do ignorado paradeiro da demandada Todaeuropa Express, S.L., expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 18 de janeiro de 2013

O secretário judicial