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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013 Páx. 4641

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (5224/12-PM).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 5224/2012 desta secção, seguido a instância de Julio López García contra a empresa Fogasa, Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora de Mercadorias e Transportes Associados, S.L. (Comertrans), Distribuciones Vaamonde, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Llanera Logística, S.L.U., Administração Concursal Transportes Visantoña, S.A., Fernando Luis Vaamonde Romero, Transportes Visantoña, S.A. sobre despedimento disciplinario, ditou-se a seguinte resolução:

«Que desestimando o recurso de suplicación interpostos pela representação processual de Julio López García, contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 desta capital, com data de 2 de janeiro de 2012, nos presentes autos sobre despedimento, seguidos por instância do trabalhador recorrente, face à empresas demandadas Transportes Visantoña, S.A., Logesta Noroeste, S.A., Llanera Logística, S.L., Distribuciones Vaamonde, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L. (Comertrans), Comercializadora Lucense de Transportes, S.L. (Colute) e contra a administração concursal de Transportes Visantoña, S.A. e Fernando Luis Vaamonde Romero, assim como face ao Fogasa, devemos confirmar e confirmamos a sentença recorrida.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente Livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou localizações, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Depósito Fiscal y Logística, S.L., com último domicílio conhecido em Bergondo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de localização, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 23 de janeiro de 2013

A secretária judicial