Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013 Páx. 4241

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 31 de janeiro de 2013 sobre aprovação definitiva da modificação pontual número 24 das Normas subsidiárias autárquicas da câmara municipal de Nigrán, referida às ordenanças 6 e 7.

A Câmara municipal de Nigrán remete o projecto de modificação pontual nº 24, das Normas subsidiárias autárquicas, referida às ordenanças 6 e 7, e solicita a sua aprovação definitiva, ao abeiro do estabelecido no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisada a documentação apresentada e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Nigrán dispõe actualmente vigentes de normas subsidiárias de planeamento, cujo texto refundido foi aprovado definitivamente o 16 de outubro de 1991.

I.2. O projecto de modificação pontual de janeiro 2012 está redigido pelo arquitecto autárquico Eduardo Pérez-Izaguirre López e apresenta documento de início de agosto 2011.

I.3. Constam relatórios autárquicos, jurídico do técnico da Administração geral de 28 de novembro de 2011, para os efeitos do artigo 85.1; e do arquitecto autárquico de 29 de novembro de 2011.

I.4. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental decidiu o 28 de outubro de 2011 que não é necessário submeter a modificação à avaliação ambiental estratégica (DOG de 28 de novembro).

I.5. Constam relatórios sectoriais favoráveis de:

– Águas da Galiza, de 10 de janeiro de 2012.

– Direcção-Geral do Património Cultural, de 24 de fevereiro de 2012.

– Agência Galega de Infra-estruturas, de 12 de março de 2012.

1.6. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu o 23 de abril de 2012 o relatório prévio à aprovação inicial, conforme o previsto no artigo 85.1 da LOUG.

I.7. Constam relatórios do técnico da Administração geral de 14 de maio de 2012; e da secretaria autárquica de 24 de maio de 2012, prévios à aprovação inicial.

1.8. A Câmara municipal Plena, em sessão de 31 de maio de 2012, acordou aprovar inicialmente a modificação pontual, e submeter ao trâmite de informação pública (BOP de 20 de junho, DOG de 6 de julho e jornais Faro de Vigo de 20 de junho e Atlântico Diário de 21 de junho) e notificam o acordo às câmaras municipais limítrofes de Gondomar, Vigo e Baiona.

I.9. Constam relatórios do técnico da Administração geral de 30 de outubro de 2012; e da secretaria autárquica de 26 de novembro de 2012, prévios à aprovação provisoria.

1.10. A Câmara municipal Plena, em sessão de 29 de novembro de 2012, acordou aprovar provisoriamente a modificação pontual.

II. Análise e considerações.

II.1. A proposta tem por objecto modificar as ordenanças 6 e 7 do solo urbano das NSM de Nigrán com a finalidade de isentar os âmbitos delimitados como polígonos e unidades de actuação do cumprimento dos parâmetros de parcela mínima (400 m2 na ordenança 6 e 800 m² na ordenança 7) regulados na disposição 3.4.1. (Ordenanças de regulação das zonas de solo urbano), estabelecendo regimes diferenciados de aplicação segundo que estas ordenanças afectem solos urbanos consolidados ou solos urbanos não consolidados.

Justifica esta modificação para os efeitos de emendar a deficiente regulação das unidades de actuação e garantir que a ordenação pretendida pelo planeamento autárquico possa ser levada a efeito em condições de estabilidade e segurança jurídica.

II.2. Nas NSM constam delimitadas as unidades de actuação UA-1, UA-3, UA-6, UA-9, UA-10, UA-14, UA-20 e UA-21, cujas ordenanças 6 e 7 afectam as UA-1, 3, 6, 10 e 14; mas segundo a regulação de ordenações especiais das NSM, as UA-1, 3 e 6, desenvolver-se-ão por meio de um ED e cumprirão as condições da ordenança 6, a excepção da de parcela mínima. Em consequência, com as NSM actualmente vigentes a parcela mínima nas ordenanças 6 e 7 é unicamente de obrigado cumprimento para os solos urbanos consolidados e para as UA 10 e 14.

II.3. A modificação pontual faz uma análise comparativa do cumprimento da obrigatoriedade da superfície mínima de parcela nas diferentes unidades de actuação, considerando um erro ou omisión não excluir do dito cumprimento todas as unidades de actuação, em tanto que não se diferencia na regulação actual entre as actuações sistemáticas ou asistemáticas, o que acredite inseguranza jurídica.

II.4. Em vista do anterior, pode considerar-se que concorrem as razões de interesse público exixidas para fundamentar a modificação do planeamento.

De conformidade com os artigos 89 e 93.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, e com o artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva das modificações pontuais dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1º De acordo com o ponto 7.a) do artigo 85 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, aprovar definitivamente a modificação pontual nº 24 das Normas subsidiárias autárquicas da câmara municipal de Nigrán, relativa às ordenanças 6 (edificación unifamiliar intensiva) e 7 (edificación unifamiliar extensiva).

2º Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

3º De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente.

4º Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de janeiro de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas