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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Terça-feira, 12 de fevereiro de 2013 Páx. 4160

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela

EDICTO (130/2012-1).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença.

Em Santiago de Compostela o dezanove de abril de dois mil doce.

Jorge Cid Carballo, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos de julgamento verbal 130/2012-1 seguidos por instância de María Núñez Fidalgo, representada pela procuradora María Soledad Sánchez Silva e assistida pelo letrado José Manuel Cotón Carreira, contra Grace Antonia Nouel Brache declarada em situação de rebeldia processual, em reclamação de rendas devidas.

Decido:

Estimando a demanda interposta pela procuradora Soledad Sánchez Silva em nome e representação de María Núñez Fidalgo contra Grace Antonia Nouel Brache devo condenar e condeno a demandada a abonar à candidata a quantidade de doce mil quatrocentos oitenta e oito euros com quarenta e um céntimos (12.488,41 €) em conceito de rendas e IVE, sem prejuízo de que a demandada possa aplicar a estas rendas a retención correspondente, mais o juro legal desde a data de interposición da demanda. Tudo isto com expressa imposición de custas à parte demandada.

Esta sentença não é firme, contra é-la pode interpor-se recurso de apelação, perante a Audiência Provincial, neste mesmo julgado, no prazo de vinte dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação, por escrito, com assinatura de letrado e procurador, na forma prevista nos artigos 457 e seguintes da nova LAC.

Igualmente, advirta-se-lhes a ambas as partes que se desejam formular recurso de apelação deverão acreditar, com o escrito de interposición do recurso, a constituição de depósito na conta de depósitos e consignações do Julgado de acordo com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da LOPX e pelo importe previsto em tal norma, apercibíndoos de que a não constituição do depósito comportará a inadmissão a trâmite do recurso.

Livre-se e una-se certificação desta resolução às actuações com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E como consequência do ignorado paradeiro de Grace A. Nouel Brache, expede-se este edicto para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 8 de novembro de 2012

Mª Manuela García Jalón de la Lama
Secretária judicial