Nos autos de referência ditou-se sentença cuja parte dispositiva e resolução dizem assim:
«Sentença.
A Corunha o trinta de maio de dois mil onze.
Milagros Belso Sempere, magistrada juíza substituta do Julgado do Mercantil número 2 da Corunha, viu os presentes autos de julgamento ordinário sobre reclamação de quantidade número 284/2009-P, promovidos pelo procurador Juan Pedro Perreau de Pinnick y Zalba, em nome e representação de María Luisa Cortés Crespo, defendida pela letrado Sra. López Rego, contra Ángel Luis Pereira Feal, em situação processual de rebeldia, nos cales se ditou a presente resolução com base nos seguintes,
Decido que devo de estimar e estimo a demanda formulada pelo procurador Sr. Perreau de Pinnick, em nome e representação de María Luisa Cortés Crespo, contra Ángel Luis Pereira Feal, rebelde, e condeno o supracitado demandado a abonar à parte candidata a quantidade de 7.540,00 €, assim como os juros legais desde a interposição da presente demanda até a data da presente resolução, desde a que se aplicarão os previstos no artigo 576 da LAC, com imposição de custas à demandado.
Contra esta sentença cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial da Corunha –Secção Quarta– que deverá preparar-se ante este julgado dentro dos cinco dias seguintes à sua notificação, de acordo com o estabelecido nos artigos 457 e seguintes da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de axuizamento civil. Para a admissão do recurso, a parte recorrente deverá acreditar documentalmente ter constituído um depósito de 50 euros na conta de consignações deste julgado.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E, para que sirva de notificação e citación a Ángel Luis Pereira Feal, expede-se o presente.
A Corunha, 2 de junho de 2011
O secretário