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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Quinta-feira, 31 de janeiro de 2013 Páx. 2752

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (DOI 177/12).

Mª Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 177/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Rosario Cornes Costa contra Grialibros, S.L., Grace Antonia Nouel Brache, Comercial Ara, S.A., Salvora Areito, S.A., Sala de aulas 25 Distribuidora, Fundo de Garantia Salarial, Sala de aulas 25, Abraxas Sala de aulas 25, S.L., sobre despedimento, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva diz literalmente:

«Que rectifico os erros materiais que contêm os factos experimentados segundo e sétimo da sentença, o fundamento jurídico décimo e parte dispositiva, que devem ficar redigidos do seguinte modo:

Facto experimentado segundo:

Segundo. Rosario Cornes Costa vem emprestando os seus serviços por conta das mercantis Grial Livros, S.L. e de Grace A. Nouel Brache desde o dia 7.2.2007, com a categoria profissional de auxiliar administrativo e com direito a perceber um salário mensal, incluído o rateo de pagas extras, de 1.125,47 euros para o ano 2011 e 1.155,59 euros para o ano 2012.

As funções que realiza a trabalhadora são: arquivar, atenção telefónica, receber, supervisionar e introduzir albarás no programa, realizar pedidos e organizar papelame. Não assumia trabalho de contabilidade ou fiscal.

Facto experimentado sétimo:

Sétimo. O grupo de empresas formado por Grial Livros, S.L. e Grace A. Nouel Brache deve à candidata a quantidade de 5.946,96, em conceito de diferenças salariais percebidas desde janeiro a novembro de 2011 (82,75 euros), e salários de dezembro de 2011, paga extraordinária de benefícios de 2010, pagas extraordinárias de benefícios, nadal e verão de 2011 e 2012 e 26 dias de salário de janeiro de 2012.

Fundamento jurídico décimo:

Décimo. Quanto à reclamação de salários, tal e como se expôs anteriormente, o artigo 26.3 da actual LRXS permite a sua acumulación à acção de resolução de contrato ou despedimento:

Poderão acumular-se numa mesma demanda as acções de despedimento e extinção do contrato sempre que a acção de despedimento acumulada se exerça dentro do prazo estabelecido para a modalidade processual de despedimento. Quando para a acção de extinção do contrato de trabalho do artigo 50 do texto refundido da Ley do Estatuto dos trabalhadores se invoque a falta de pagamento do salário pactuado, estabelecida na alínea b) do número 1 daquele preceito, a reclamação salarial poderá acumular à acção solicitando a extinção indemnizada do vínculo, e poder-se-á, se for o caso, alargar-se a demanda para incluir as quantidades posteriormente devidas.

O trabalhador poderá acumular à acção de despedimento a reclamação da liquidação das quantidades devidas até essa data conforme o número 2 do artigo 49 do Estatuto dos trabalhadores, sem que por isso se altere a ordem de intervenção do número 1 do artigo 105 desta lei. Não obstante, se pela especial complexidade dos conceitos reclamados se puderem derivar demoras excessivas ao processo por despedimento, o julgado poderá dispor, a seguir da realização do julgamento, que se tramitem em processos separados as pretensões de despedimento e quantidade, para o qual disporá a dedução de testemunho ou cópia das actuações e elementos de prova que cuide necessários com o fim de poder ditar sentença sobre as pretensões de quantidade no novo processo resultante.

A parte candidata exerce acção solicitando que se condene a demandada a lhe abonar os salários devidos (diferenças salariais percebidas durante o ano 2011), os quais fixa na quantidade de 7.316,35 euros, sobre a base de uma categoria profissional de oficial administrativo ou, subsidiariamente, a quantidade de 5.864,21 euros, conforme a categoria de auxiliar administrativo, com os juros legais por mora de 10 %.

Determinado que a categoria da trabalhadora é a de auxiliar administrativo e que a parte não experimentou o pagamento e que nem sequer negou a dívida, parte a que corresponde o ónus de experimentar o pagamento, em virtude do estabelecido no artigo 217 da LAC, haverá que estimar a demanda no senso de condenar as demandas responsáveis ao pagamento da quantidade de 5.946,96, em conceito de diferenças salariais percebidas desde janeiro a novembro de 2011 (82,75 euros) e salários de dezembro de 2011, paga extraordinária de benefícios de 2010, pagas extraordinárias de benefícios, nadal e verão de 2011 e 2012 e 26 dias de salário de janeiro de 2012.

Parte dispositiva:

Que estimo a demanda interposta por Rosario Cornes Costa contra as mercantis Grial Livros, S.L., Nouche Brache, Grace, Sala de aulas 25 Distribuidora, Abraxas Sala de aulas 25, S.L., Sala de aulas 25, o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e Germán Anotio Pérez Trepei, na sua condição de administrador concursal de Grial Livros, S.L. e, em consequência, declaro improcedente o despedimento da candidato efectuado com data do 26.1.2012, e condeno a Grial Livros, S.L. e Grace A. Nouel Brache a optarem, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, bem por readmitiren o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento bem pela extinção da relação contractual com aboamento de uma indemnização de 8.547,75 euros, em ambos os casos com aboamento dos salários de tramitação desde a data do despedimento ata a sentença pelo montante de 8.433,78 euros, assim como, os que se percebam ata a notificação da sentença, a razão de 37,99 euros por dia e a abonar à candidata a quantidade de 5.946,96, em conceito de diferenças salariais percebidas desde janeiro a novembro de 2011 (82,75 euros), e salários de dezembro de 2011, paga extraordinária de benefícios de 2010, pagas extraordinárias de benefícios, nadal e verão de 2011 e 2012 e 26 dias de salário de janeiro de 2012, mais o 10 % de juro desta última quantidade, por demora no pagamento, e absolvo o resto de demandados das pretensões contra eles deduzidas e condeno a Germán Antonio Pérez Trepei na sua única condição de administrador concursal.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe recurso nenhum, se bem que, se poderá interpor contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nesta estabelecidos, desde a notificação às partes do presente auto.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação às demandadas Grace Antonia Nouel Brache, Comercial Ara, S.A. e Salvora Areito, S.A., expede-se este edicto.

Santiago de Compostela, 11 de janeiro de 2013

A secretária judicial