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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 21 Quarta-feira, 30 de janeiro de 2013 Páx. 2612

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4803/2012).

Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 4803/2012 desta secção, seguido por instância de Miguel Tato Blanco contra a empresa Pizarras de León, S.A., Pizarras Las Quartas, S.A., Pizarras Intradima, S.L., Promociones e Inversiones Valdeorras, S.L., Moti Europa, S.L.U., Servicios de Canteras de Valdeorras, S.L. (Secaval), Ministério Fiscal, Ulpiano Rodríguez Fernández, María de los Ángeles Fernández do Souto, sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos:

Que desestimando o recurso de suplicación interposto pelo letrado José Antonio Pérez Fernández, em nome e representação de Miguel Tato Blanco, devemos confirmar e confirmamos a sentença de 8 de fevereiro de 2012, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Ourense, em autos 517/2011, promovidos por Miguel Tato Blanco contra Pizarras de León, S.A., Servicios de Canteras de Valdeorras, S.L., Intradima, S.L., Moti Europa, S.L.U., Pizarras Las Quartas, S.A., Promociones e Inversiones Valdeorras, S.L., María de los Ángeles Fernández do Souto e Ulpiano Rodríguez Fernández.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de procedimento laboral. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 300 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 35 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça, que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Pizarras Intradima, S.L., Ulpiano Rodríguez Fernández, Servicios de Canteras de Valdeorras, S.L., Moti Europa, S.L.U., Pizarras Las Quartas, S.A., Promociones e Inversiones Valdeorras, S.L. e María de los Ángeles Fernández do Souto, com último domicílio conhecido em Barco de Ávila, 4, O Barco de Valdeorras (Ourense), expeço e assino este edicto.

A Corunha, 10 de janeiro de 2013

O secretário judicial