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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Segunda-feira, 28 de janeiro de 2013 Páx. 2319

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 4006/2012 MDM).

Secretaria: Sr. Gamero López-Peláez//MDM.

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicación 4006/2012.

Julgado de origem dos autos: demanda 60/2012 Julgado do Social número 1 de Ferrol.

Recorrente: Repsol Butano, S.A.

Advogado: Enrique Ceca Gómez-Arevalillo.

Procurador: Juan Lage Fernández-Cervera.

Recorridos: Repsol YPF, S.A., Víctor São Martín, S.L., José Ángel Medi González, Leonardo Meizoso Amieiro.

Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faz saber que no procedimento de recurso de suplicación 4006/2012, seguidos por instância de Repsol Butano, S.A. contra a empresa Repsol YPF, S.A., Víctor São Martín, S.L. e José Ángel Medi González e Leonardo Meizoso Amieiro, sobre resolução de contrato, se ditou sentença com data 16 de novembro de 2012, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos.

Que estimando o recurso de suplicación interposto pelo letrado Enrique Ceca Gómez-Arevalillo, em nome e representação de Repsol Butano, S.A., contra a sentença do Julgado do Social número 1 de Ferrol, de trinta de março de dois mil doce, em autos número 60/2012, seguidos por demanda de José Ángel Medi González e Leonardo Meizoso Amieiro contra V. Sanmartín, S.L., Repsol Butano S.A. e Repsol YPF, S.A., revogamos a dita resolução tão só no referente à declaração de responsabilidade solidária da recorrente, que fica sem efeito, confirmando no resto dos seus termos. Uma vez firme a presente sentença proceda à devolução do depósito e das consignações feitas ou, se é o caso, ao cancelamento dos aseguramentos emprestados para interpor o recurso de suplicación.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, com devolução prévia dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Víctor São Martín, S.L., cujo último domicílio conhecido foi em Ferrol, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 8 de janeiro de 2013

O secretário judicial