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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Sexta-feira, 25 de janeiro de 2013 Páx. 2188

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (287/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento 287/2012 deste julgado do social, seguido por instância de David Ures Pérez contra a empresa Grupo Inversor Ortegal, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte sentença:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento interpôs David Ures Pérez contra a empresa Grupo Inversor Ortegal, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o candidato com data 8 de janeiro de 2011, condenando a entidade demandado a que, no prazo de cinco (5) dias desde a data de notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata nas mesmas condições que regiam com anterioridade ou bem o aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 2.217,19 euros, com aboação, em ambos os casos, dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascendem a 13,75 euros diários.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco (5) dias a partir da sua notificação.

Se o recurso o interpõe a parte demandado, não se admitirá sem a prévia consignação do montante da condenação, que deverá ingressar na conta no Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, mais 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229 da Lei de procedimento laboral. Ambos os ingressos dever-se-ão efectuar por separado na mesma conta corrente antes indicada, e a empresa poderá substituir o montante da consignação pela constituição, à disposição deste julgado, de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o interessado de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos, sentenças ou quando se trate de emprazamentos.

E para que lhe sirva de notificação a Grupo Inversor Ortegal, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito.

A Corunha, 7 de janeiro de 2013

A secretária judicial