O 4 de dezembro de 2012 o director geral de Desenvolvimento Rural ditou a resolução de modificação do Acordo de concentração parcelaria da zona de Biduído II-Bugallido II (Ames-A Corunha) que se transcribe a seguir:
«O Acordo da zona de concentração parcelaria de Biduído II-Bugallido II (Ames-A Corunha) foi aprovado pela Direcção-Geral de Infra-estruturas Agrárias o 5 de julho de 2004 e encontra na actualidade pendente de firmeza.
Com posterioridade a estes actos, com data de 28 de junho de 2012 a Câmara municipal de Ames solicita a cessão da propriedade do prédio nº 577 como consequência da instalação de uma estação estação de tratamento de águas residuais de águas residuais.
Visto o relatório favorável da junta local da zona, a Lei de reforma e desenvolvimento agrário, de 12 de janeiro de 1973, a Lei 10/1985, de 14 de agosto, de concentração parcelaria para A Galiza, modificada pela Lei 12/2001, de 10 de setembro, a Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, na sua redacção segundo a Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e demais disposições vigentes de aplicação ao caso.
Em vista de que o destino para o qual se solicita o prédio nº 577 é perfeitamente subsumible no suposto recolhido no artigo 32 da antedita lei galega, esta direcção geral resolve:
1) Modificar o Acordo de concentração parcelaria da zona de Biduído II-Bugallido II (Ames-A Corunha) e adjudicar à Câmara municipal de Ames a titularidade do prédio nº 577 –que causa baixa no fundo de terras da zona– para ser destinada a instalação de uma estação estação de tratamento de águas residuais de águas residuais.
2) Em caso de não cumprimento dos fins para os quais é adjudicado, a titularidade do referido prédio reverterá ao fundo de terras da zona, ao património da Comunidade Autónoma, à Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) ou a outra entidade que corresponda, segundo o caso.
3) Ordenar que à presente resolução se lhe dê a oportuna publicidade, sem prejuízo da sua notificação à Câmara municipal de Ames».
Contra a supracitada resolução, que não é definitiva na via administrativa, poderão interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural e do Mar, no prazo de um mês que se contará desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução.
A Corunha, 27 de dezembro de 2012
Antonio Manuel Aguión Fernández
Chefe territorial da Corunha