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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Quarta-feira, 16 de janeiro de 2013 Páx. 1286

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Carballiño

EDITO (305/2009).

Eugenio Argibay Fernández, secretário do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Carballiño, dou fé e testemunho que neste julgado se seguem autos de julgamento ordinário 305/2009 por instância de Flavia Rejany Vieira Costa e Gilberto Manuel Pereira contra Jaime Ernesto Fernández, em cujas actuações se ditou sentença cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:

«Sentença 76/2012.

No Carballiño, 11 de setembro de 2012.

Vistos por mim, Ana María Gómez Bande, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Carballiño, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos ante este julgado baixo o número 305 do ano 2009, por instância do procurador Sr. García López em nome e representação de Flavia Rejany Vieira Costa e de Gilberto Manuel Pereira, assistido do letrado Sr. Lorenzo Lage, contra Jaime Ernesto Fernández, em situação de rebeldia processual, constando nas actuações as suas circunstâncias pessoais.

Decido estimar a demanda interposta pelo Sr. García López em nome e representação de Flavia Rejany Vieira Costa e de Gilberto Manuel Pereira, assistido do letrado Sr. Lorenzo Lage, contra Jaime Ernesto Fernández, em situação de rebeldia processual, declaro os candidatos como legítimos titulares dos veículos motocicleta marca Suzuki, modelo UH 200, matrícula 4692GDV, número de bastidor VTTCD111100109661, e turismo marca Peugeot, 308, 5 p., Premium MVT, matrícula 1840GFS, número de bastidor VF34C5FWC55136957, e condeno o demandado à entrega dos supracitados veículos com imposição de custas processuais, tudo isso com imposição de custas à demandado.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, se é o caso, deverá interpor-se ante este mesmo julgado dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução, devendo consignar na conta de depósitos e consignações deste julgado, no momento da sua interposição, a quantidade de 50 euros em conceito de depósito, para a sua admissão.

Leve-se o original ao livro de sentenças.

Por esta a minha sentença, da que se expedirá testemunho para incorporar às actuações, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Assim por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Jaime Ernesto Fernández, em ignorado paradeiro, expeço, sê-lo e assino a presente. Dou fé.

O Carballiño, 14 de setembro de 2012

O secretário