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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Quarta-feira, 16 de janeiro de 2013 Páx. 1295

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 15 de novembro de 2012, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se concede à entidade Controlo e Inspecção Reglamentaria, S.L., a habilitacíón provisória para exercer como organismo de controlo para o campo regulamentar Regulamentação eléctrica: baixa tensão.

Antecedentes:

Primeiro. Com data de 19 de outubro de 2012, a Entidade Nacional de Acreditación (ENAC) emite a acreditación nº OC-I/269, de Controlo e Inspecção Reglamentaria, S.L., para o campo regulamentar «Regulamentação eléctrica: baixa tensão». Este acordo fica reflectido na revisão um (1), do 19.10.2012, do seu anexo técnico.

Segundo. De acordo com o artigo 2 do Decreto 54/2011, de 24 de março, pelo que se regula a autorização e a actuação dos organismos de controlo em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza, o 31 de outubro de 2012, Pablo Sabarís Escudero, em nome e representação de Controlo e Inspecção Reglamentaria, S.L., com NIF B94053659 e com domicílio social na rua Souto María López, nº 25, Caldas de Reis, Pontevedra, apresenta a solicitude de autorização para actuar como organismo de controlo no campo regulamentar de Regulamentação eléctrica: baixa tensão». Para tal efeito, achega a documentação exixida no artigo 2 do antedito decreto.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas é competente para adoptar esta resolução, tendo em conta as seguintes considerações:

a) Controlo e Inspecção Reglamentaria, S.L. solicita iniciar a sua actividade como organismo de controlo na Comunidade Autónoma da Galiza.

b) O campo regulamentar no que Controlo e Inspecção Reglamentaria, S.L. quer actuar pertence ao âmbito material da segurança industrial.

c) O estabelecido no Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, na Lei 21/1992, de 16 de julho, de indústria, no Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento da infra-estrutura para a qualidade e a segurança industrial, e no Decreto 54/2011, de 24 de março, pelo que se regula a autorização e a actuação dos organismos de controlo em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza.

Segunda. Como consequência das sentenças do Tribunal Supremo do 29.6.2011 e do 27.2.2012, viram-se afectados tanto a Lei 21/1992, de 16 de julho, de indústria, modificada pela Lei 25/2009, de 22 de dezembro, de modificação de diversas leis para a sua adaptação à lei sobre o livre acesso às actividades de serviços e o seu exercício, como o Regulamento da infra-estrutura para a qualidade e a segurança industrial, aprovado pelo Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, e modificado pelo Real decreto 338/2010, de 19 de março.

Por este motivo, examinaram-se as citadas sentenças no Conselho de Coordenação de Segurança Industrial, entre o Ministério de Indústria, Energia e Turismo e as comunidades autónomas, com o acordo de começar a tramitação de modificação das normativas legais citadas. Enquanto não se publiquem as novas disposições por parte do Ministério, o Conselho acordou que se actue do seguinte modo:

– Antes de começar as suas actividades, os organismos de controlo deverão remeter uma declaração responsável à comunidade autónoma onde consista a sua sede social, de conformidade com o disposto no artigo 4.2 e 4.3 da Lei 21/1992, de 16 de julho, de indústria, na redacção dada pela Lei 25/2009.

– Para os organismos de controlo cujas actuações derivem de normativa estatal, a exixencia de acreditación segue vigente e conforme com os requisitos exixidos no artigo 42 do Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, ainda que matizados pelas anteditas sentenças do Tribunal Supremo.

As modificações introduzidas pelas citadas sentenças do Tribunal Supremo, fizeram necessário modificar o Decreto 54/2011, de 24 de março, no tocante aos aspectos relacionados com o procedimento de habilitação dos organismos de controlo para poder actuar nos âmbitos da normativa de segurança industrial estatal. Actualmente esta modificação regulamentar está em fase de tramitação administrativa para os efeitos de mudar o regime de autorização pela exixencia aos organismos de controlo de remeter uma declaração responsável antes de começar as suas actividades.

Terceira. Tendo em conta o indicado na consideração segunda, e enquanto não se publique no Diário Oficial da Galiza e entrer a modificação correspondente do Decreto 54/2011, de 24 de março, que recolha a habilitação dos organismos de controlo por meio de declaração responsável, dita-se esta habilitação provisória, com o objecto de não produzir prejuízos económicos e não obstaculizar o acesso à prestação de serviços como organismos de controlo.

Quarta. Consonte o disposto no Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento da infra-estrutura para a qualidade e a segurança industrial, a autorização outorgada a Controlo e Inspecção Reglamentaria, S.L., terá validade para todo o âmbito do Estado, ainda que esta, antes de actuar numa comunidade autónoma diferente da Comunidade Autónoma da Galiza, deverá notificar o seu intuito ao ministério competente em matéria de indústria.

Quinta. A documentação apresentada por Controlo e Inspecção Reglamentaria, S.L. acredita que a entidade cumpre com as exixencias estabelecidas no artigo 2 do Decreto 54/2011, para a sua actuação no campo regulamentar solicitado.

De acordo contudo o que antecede,

RESOLVO:

Habilitar provisionalmente a Controlo e Inspecção Reglamentaria, S.L. para actuar como organismo de controlo, para a realização de inspecções no âmbito regulamentar da segurança industrial, consonte o anexo técnico nº OC-I/269, no campo regulamentar seguinte:

• Regulamentação eléctrica: baixa tensão.

Esta habilitação pode ser suspendida ou revogada, ademais de nos casos considerados na legislação vigente, quando o seja a citada acreditación de ENAC, e fica supeditada ao cumprimento das seguintes condições:

a) Qualquer ampliação dos campos regulamentares de actuação ou dos documentos normativos correspondentes deverá seguir os trâmites estabelecidos no artigo 2 do Decreto 54/2011, de 24 de março, para a sua autorização.

b) Controlo e Inspecção Reglamentaria, S.L. deverá notificar em prazo máximo de um (1) mês, qualquer modificação de dados que façam parte dos requisitos necessários para a obtenção da sua habilitação.

c) Controlo e Inspecção Reglamentaria, S.L. deverá cumprir nas suas actuações o estabelecido na Lei 21/1992, de 16 de julho, no Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, e no Decreto 54/2011, de 24 de março.

d) No momento em que entrer a modificação do Decreto 54/2011, de 24 de março, citada na consideração segunda, Controlo e Inspecção Reglamentaria, S.L. deverá cursar a declaração responsável correspondente no prazo máximo de 15 dias contados desde o dia em que entrer. De não fazê-lo, a presente habilitação provisória ficará automaticamente revogada.

Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao de recepção da correspondente notificação, ante o conselheiro de Economia e Indústria, de acordo com o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 15 de novembro de 2012

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas