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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 9 Segunda-feira, 14 de janeiro de 2013 Páx. 1103

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDICTO (1059/10).

Sarai Paniagua Acera, secretária judicial do Julgado de Primera Instância número 5 do Julgado de Família de Vigo, certifico que neste julgado se tramitam os autos arriba referidos nos cales se ditou a seguinte:

«Sentença nº 527.

Vigo, 22 de setembro de 2011.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) viu os autos seguidos neste julgado sob número 1059/2010 sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, por instância de María dele Mar Carneiro García, representada pelo procurador dos tribunais Juan José Muíños Torrado, e com assistência letrada de Alejandro de la Cuesta Martín, contra Antonio Aldegunde Rodríguez, declarado em rebeldia processual, e nos quais interveio o Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Decido.

Na demanda interposta pelo procurador dos tribunais Juan José Muiños Torrado, em nome e representação de María dele Mar Carneiro García, como candidata, contra Antonio Aldegunde Rodríguez, declarado em situação de rebeldia processual, e na qual interveio o Ministério Fiscal, faço as seguintes pronunciações:

Primeiro. Atribui-se a María dele Mar Carneiro García a guarda e custodia da filha menor, sendo a pátria potestade partilhada por ambos os dois progenitores.

Segundo. Antonio Aldegunde Rodríguez satisfará em conceito de alimentos a favor da sua filha a quantidade de 120 euros mensais, que serão ingressados dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que para o efeito designe a mãe e que será actualizada anualmente conforme a variação do índice de preços de consumo que indique o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.

Ambos os dois progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários que gere a menor, tendo esta consideração, entre outros, os derivados de tratamentos médicos, cirúrxicos, protésicos, ortopédicos ou odontolóxicos não cobertos pelo sistema sanitário público.

Terceiro. Atribui-se o uso da habitação familiar a María dele Mar Carneiro García, em cuja companhia fica a filha menor.

Não se faz especial pronunciação quanto às custas.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se preparará, se for o caso, ante este julgado, no prazo de cinco dias, a partir da sua notificação.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos».