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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 9 Segunda-feira, 14 de janeiro de 2013 Páx. 1090

III. Outras disposições

Fundo Galego de Garantia Agrária

RESOLUÇÃO de 2 de janeiro de 2013 pela que se dá publicidade à atribuição de direitos de pagamento único da reserva nacional, no marco do programa de reestruturação do sector lácteo.

O Real decreto 1719/2012, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a atribuição de direitos de pagamento único da reserva nacional, no marco do programa de reestruturação do sector lácteo (BOE núm. 313, de 29 de dezembro) estabelece uma nova ajuda directa para as explorações lácteas em processo de reestruturação articulada em forma de direitos de pagamento único da reserva nacional. A dita atribuição realiza de uma maneira única na campanha 2012.

O dito real decreto estabelece o marco jurídico, com carácter de normativa básica ditada ao abeiro do disposto no artigo 149.1.13ª da Constituição, para uma nova atribuição de direitos de pagamento único da reserva nacional aos produtores cujas explorações estejam sujeitas a um programa de reestruturação do sector lácteo, consonte o previsto no artigo 41.3 do Regulamento (CE) núm. 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro, pelo que se estabelecem disposições comuns aplicables aos regimes de ajuda directa aos agricultores no marco da política agrícola comum e se instauram determinados regimes de ajuda aos agricultores e pelos que se modificam os regulamentos (CE) núm. 1290/2005, (CE) núm. 247/2006, (CE) núm. 378/2007 e se derroga o Regulamento (CE) núm. 1782/2003.

Em consequência, através desta normativa de carácter básico dispõem-se um apoio suplementar às explorações leiteiras, de maneira que se favoreça a reestruturação e o desenvolvimento das que têm uma dimensão próxima à média comunitária (305.000 kg de produção de leite).

Este apoio suplementar realiza-se através de uma nova atribuição de direitos de pagamento único procedentes da reserva nacional aos produtores de leite em processo de reestruturação ou desenvolvimento e que realizaram entregas de leite no período de taxa 2011-2012, conforme os requisitos previstos no Real decreto 1719/2012, de 28 de dezembro.

Para o acesso a esta nova atribuição de direitos de pagamento único da reserva nacional os produtores cujas explorações estejam sujeitas a um programa de reestruturação do sector lácteo deverão cumprir os seguintes requisitos previstos no artigo 2.1 do real decreto citado:

a) Dispor no período de taxa 2011-2012, de uma quota por riba de 12.500 kg, e ter feito, para o mesmo período, entregas e/ou vendas directas, igualmente, por riba de 12.500 kg.

b) Apresentar a solicitude única com cargo ao ano 2012, conforme o estabelecido no artigo 1 do Regulamento 1271/2012, da Comissão, de 21 de dezembro de 2012, incluindo nesta a declaração de hectares admissíveis para efeitos do regime do pagamento único e solicitando a atribuição de direitos da reserva nacional do regime de pagamento único.

Os produtores que cumpram os citados requisitos deverão apresentar a solicitude única dirigida ao director do Fogga no período compreendido entre o dia 2 de janeiro e o 31 de janeiro de 2013, conforme o disposto no artigo 3 da Ordem de 25 de janeiro de 2012 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría, e das ajudas ao desenvolvimento rural para a utilização sustentável das terras agrícolas no ano 2012 (DOG núm. 21, de 31 de janeiro).

Porém, todos aqueles produtores que apresentaram a solicitude única com cargo ao ano 2012, com anterioridade ao 29 de dezembro de 2012, no prazo e forma estabelecidos no Real decreto 202/2012, de 23 de janeiro, e na Ordem de 25 de janeiro de 2012, e que na dita solicitude declararam hectares admissíveis em que se solicita o regime de pagamento único, e que não pretendam introduzir modificações com respeito à hectares admissíveis declarados, não estarão obrigados a apresentar nova solicitude, sem prejuízo de que o Fogga possa solicitar aos produtores toda a informação adicional que se precise para comprovar a adequada correspondência de dados das solicitudes apresentadas para a atribuição dos direitos que correspondam em virtude do disposto no real decreto.

Em virtude do exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Atribuição de direitos sem necessidade de apresentar nova solicitude

Tramitar a atribuição de direitos de pagamento único da reserva nacional aos produtores cujas explorações estejam sujeitas a um programa de reestruturação do sector lácteo, regulada no Real decreto 1719/2012, de 28 de dezembro, e que apresentaram solicitude única com cargo ao ano 2012, conforme os requisitos previstos na normativa aplicable, em que declararam hectares admissíveis para as quais solicitaram o regime do pagamento único, e que não pretendam modificar.

A nova atribuição de direitos, que não precisa de nova solicitude dos produtores, tramitar-se-á em função dos hectares admissíveis declarados, para efeitos do regime de pagamento único e determinadas trás os controlos, na solicitude única para o exercício 2012, sem prejuízo das comprobações que possa levar a cabo a autoridade competente.

Tudo isto salvo renúncia expressa e por escrito à dita atribuição dos produtores interessados.

Segundo. Atribuição de direitos com base na apresentação de nova solicitude única

Os produtores que não declararam na solicitude única do exercício 2012 hectares admissíveis para as quais solicitaram o regime de pagamento único, e que cumpram os requisitos previstos no artigo 2.1 do Real decreto 1719/2012, de 28 de dezembro, deverão apresentar a solicitude única no período compreendido entre o 2 de janeiro e o 31 de janeiro de 2013, conforme o disposto no artigo 3 da Ordem de 25 de janeiro de 2012 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría, e das ajudas ao desenvolvimento rural para a utilização sustentável das terras agrícolas no ano 2012 (DOG núm. 21, de 31 de janeiro).

Terceiro. O montante individual de referência, os critérios para o cálculo da reserva nacional e o procedimento de atribuição de direitos serão os previstos no Real decreto 1719/2012, de 28 de dezembro.

Quarto. Será de aplicação o Real decreto 1719/2012, de 28 de dezembro, no resto dos elementos não indicados na presente resolução.

Santiago de Compostela, 2 de janeiro de 2013

José Álvarez Robledo
Director do Fundo Galego de Garantia Agrária