Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Sexta-feira, 11 de janeiro de 2013 Páx. 1004

III. Outras disposições

Agência Tributária da Galiza

RESOLUÇÃO de 2 de janeiro de 2013 pela que se fixam os factos impoñibles e limites cuantitativos dos supostos em que o pessoal funcionário da escala técnica de finanças poderá realizar totalmente e ultimar as actuações inspectoras em que intervenha.

A Ordem de 20 de dezembro de 2012, da Conselharia de Fazenda, pela que se organiza e atribuem funções à Inspecção dos Tributos no âmbito de competências da Área de Inspecção Tributária da Agência Tributária da Galiza, estabelece no seu artigo 2.2 que «Nas delegações da Agência Tributária da Galiza poderão constituir-se, por acordo do chefe de área de Inspecção Tributária, equipas de inspecção formados pelo número de funcionários da escala técnica de finanças que em cada caso se determine, designando-se um deles como chefe de equipa, que poderão realizar totalmente e ultimar actuações inspectoras subscrevendo as actas correspondentes com respeito aos feitos impoñibles e limites cuantitativos que se estabeleçam por resolução do director da Agência Tributária».

Em consequência,

RESOLVO:

Primeiro. Factos impoñibles e limites cuantitativos pelos que os técnicos de finanças poderão realizar totalmente e ultimar actuações inspectoras.

As equipas de inspecção formados por funcionários da escala técnica de finanças que em cada caso se determine, designando-se um deles como chefe de equipa, poderão realizar totalmente e ultimar actuações inspectoras subscrevendo as actas correspondentes, excepto nos seguintes supostos:

a) No imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados, quando a base impoñible seja superior a 1 milhão de euros.

b) No imposto sobre sucessões e doações:

1º. Aquisição de bens a título sucesorio quando o bem hereditario seja superior a 1 milhão de euros.

2º. Aquisições de bens e direitos a título gratuito e inter vivos quando a base impoñible seja superior a 1 milhão de euros.

c) Imposto sobre o património.

Segundo. Efeitos.

Esta resolução terá efeitos desde o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de janeiro de 2013

Carlos Rodríguez Sánchez
Director em funções da Agência Tributária da Galiza