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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Terça-feira, 8 de janeiro de 2013 Páx. 769

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

RESOLUÇÃO de 14 de dezembro de 2012, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pela que se resolve a classificação do monte denominado Laxe ou Coruxeiras, solicitado pela CMVMC da Picoña, câmara municipal de Salceda de Caselas.

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 60.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se constar que:

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais de Pontevedra ditou a seguinte resolução:

Assistentes:

Presidente Gerardo Zugasti Enrique (chefe territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar).

Vogais:

Enrique Martínez Chamorro (chefe do Serviço de Montes).

Víctor Abelleira Argibay (representante do colégio de advogados da província).

Lorena Peiteado Pérez (letrada da Xunta de Galicia).

X. Carlos Morgade Martínez (representante das CMVMC da província de Pontevedra).

Lorena Peiteado Pérez (letrada da Xunta de Galicia).

Vogais representantes da CMVMC da Picoña.

Mª dele Carmen Lorenzo González.

José Manuel Pinheiro Domínguez.

Secretária: Ana Belém Fernández Dopazo.

Na cidade de Pontevedra, às 17.30 horas do dia 19.11.2012, com a assistência das pessoas à margem indicadas, reúne-se na 2ª planta do Edifício Adminstrativo sito no nº 43 da rua Fernández Ladreda o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum com o objecto de decidir, entre outros assuntos, sobre a resolução do expediente de classificação do monte denominado Laxe ou As Coruxeiras, solicitado pela CMVMC da Picoña, câmara municipal de Salceda de Caselas.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de entrada do 23.1.2012, José Pinheiro Domínguez, actuando em qualidade de presidente da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum da freguesia da Picoña, câmara municipal de Salceda de Caselas, apresenta solicitude de iniciação de expediente de classificação do monte denominado Laxe-As Coruxeiras, como vicinal em mãos comum a favor da CMVMC que representa, juntando diversa documentação consistente em relatório pericial realizado por técnico competente e documentação topográfica.

Segundo. O Júri Provincial de Montes em mãos Comum de Pontevedra acordou, uma vez cumpridos os trâmites pertinentes, em sessão de 16 de abril de 2012, incoar o correspondente expediente de classificação do supracitado monte.

Terceiro. De conformidade com o estabelecido no artigo 20 de Decreto 260/1992 solicita relatório preceptivo do Serviço de Montes e Indústrias Florestais com data do 17 abril de 2012, que é recebido pelo Jurado de Montes com data de 10 de maio de 2012, no qual se faz constar, entre outros aspectos relevantes, que a parcela apresenta uma forte pendiente orientada a nacente, que desce até a ribeira do rio Caselas (...), apresenta signos de ter sofrido um incêndio recentemente. (...) «Não se observam signos de aproveitamentos recentes nem tratamentos sobre o arboredo. Não se apresenta informação documentada que avalize o uso comum e continuado da parcela».

Quarto. O Registro da Propriedade de Tui certifica com data de 21 de maio de 2012 que o monte solicitado não figura inscrito a nome de pessoa nenhuma.

Quinto. Uma vez feitas de modo legal as comunicações a todos os interessados e finalizado o prazo de exposição no tabuleiro de edictos da Câmara municipal de Salceda de Caselas, não consta a apresentação de nenhuma alegação em contra da classificação solicitada pela CMVMC da Picoña a respeito dos montes objecto do presente expediente.

Sexto. Em vista da documentação apresentada pelo solicitante e do relatório do Serviço de Montes, os monte objecto do presente expediente obedecem à seguinte descrição:

Cabida: 2.200 metros cuadrados aprox. (superfície alegada na solicitude).

Estremas:

Norte: propriedade privada de Carlos Carballido Rodríguez.

Sul: MVMC da freguesia de Salceda.

Leste: passeio fluvial do rio Caselas.

Oeste: MVMC da freguesia de São Xurxo.

Fundamentos de direito.

I) O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra é o órgão competente para conhecer dos expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro.

II) De conformidade com o artigo 1 do referido texto normativo, o artigo 1 do Decreto 240/1992, de 4 de setembro, e o artigo 20 da nova Lei de montes da Galiza, 7/2012, de 28 de junho, é preciso perceber por monte vicinal em mãos comum:

«Artigo 1.

São montes vecinais em mãos comum e regerão por esta lei os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em réximen de comunidade sem atribuição de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».

Assim pois, de acordo com a própria dicción literal deste artigo e a prolixa xurisprudencia existente na matéria, o feito com que determina a classificação ou não como vicinal do monte em questão é a circunstância de se ter acreditado de forma sólida e fidedigna o aproveitamento consuetudinario em mãos comum pelo agrupamento vicinal, à margem das questão relativas à titularidade dominical e demais direitos reais.

III) Extrapolando o conceito e exixencias que se condensan na normativa analisada ao caso concreto, e tomando em consideração muito especialmente as observações que se condensan no informe emitido pelo Serviço de Montes e Indústrias Florestais relativas ao aproveitamento e uso actual do montes, pode-se colixir que não fica acreditado de modo suficiente o aproveitamento consuetudinario com carácter exclusivo sobre as parcelas a respeito das quais se solicita a classificação, sem que conste nenhum escrito apresentado pela própria comunidade interessada neste senso.

De facto, a pretensão de classificação que articula a CMVMC da Picoña sustenta-se unicamente no informe pericial, adjunto à solicitude inicial de classificação, elaborado por Julio Pinheiro Barros, no qual, se bem que se faz referência a uma série de supostos usos e aproveitamentos tradicionais, tais como a recolha de lenha, mato, tojo para uso ganadeiro, assim como outras mais recentes, como actividades de carácter lúdico (passeio e contemplación de paisagem), não se apresenta nem um só documento ou meio de prova válido que sirva de sustento a tais afirmações, nem tão sequer existe uma declaração jurada dos vizinhos ao respeito.

Em consequência, vistos os antecedentes mencionados, a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e demais preceitos legais e regulamentares de genérica e específica aplicação, este instrutor, em uso das faculdades que tem conferida, propõe e o Júri por unanimidade dos seus membros acorda:

Não classificar o monte Laxe ou As Coruxeiras solicitado pela CMVMC da Picoña, câmara municipal de Salceda de Caselas, ao não reunir os requisitos exixidos no artigo 1 da Lei 13/1989.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor com carácter potestativo recurso de reposición perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Pontevedra, 14 de dezembro de 2012

Gerardo Zugasti Enrique
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra