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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 3 Sexta-feira, 4 de janeiro de 2013 Páx. 389

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 15 de outubro de 2012, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se autoriza administrativamente a modificação de uma planta de coxeración situada na câmara municipal de Cambre (A Corunha) titularidade de Cerâmica Rioboo, S.L.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 1 de junho de 1993 a Direcção-Geral de Indústria autorizou a Cerâmica Rioboo, S.L. a instalação de uma planta de coxeración, com um grupo motor-gerador de 675 kW de combustível propano, convertible a gás natural, situado na Charneca, na câmara municipal de Cambre (A Corunha).

Segundo. O 12 de janeiro de 1996 a Direcção-Geral de Indústria procedeu à inscrição no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza da central de coxeración citada, com o número RE-96-02, na qual figura como combustível utilizado o propano.

Terceiro. O 1 de abril de 2009 a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas modificou a inscrição no registro mencionado no antecedente anterior da planta de coxeración de 675 kW titularidade de Cerâmica Rioboo, S.L. para fazer constar que o novo combustível empregue é gás natural.

Quarto. O 2 de março de 2012 Cerâmica Rioboo, S.L. solicitou a autorização administrativa para uma modificação da mencionada central.

Quinto. O 20 de junho de 2012, por resolução da Chefatura Territorial da Corunha, submeteu-se a informação pública o pedido de autorização administrativa da citada instalação, e publicou no DOG nº 124, de 29 de junho e no BOP nº 127, de 5 de julho, com as seguintes características técnicas básicas:

«Substituição do motor de potência eléctrica 675 kW existente por um motor de potência eléctrica 500 kW com um gerador síncrono de tensão 0,4 kV alimentado por gás natural, e modificação das suas correspondentes instalações auxiliares. Modificação do sistema eléctrico, sistema de gases de escape e sistema de refrigeração».

Esta direcção geral não tem constância de que se apresentasse nenhuma alegação.

Sexto. O 24 de agosto de 2012 a Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha emitiu informe sobre a solicitude apresentada.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O artigo 28 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, estabelece que a construção, exploração, modificação substancial, a transmissão e o encerramento de instalações de produção de energia eléctrica em regime especial estará submetida ao regime de autorização administrativa prévia, que terá carácter regrado, e cujo outorgamento corresponde à Administração autonómica.

Segundo. A Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 1/2012, de 3 de janeiro, pelo que se modifica a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e no artigo 28 do Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG de 17 de junho), que atribui à Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e funções da conselharia em matéria de energia, modificado pelo Decreto 13/2012, de 4 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG de 5 de janeiro).

Terceiro. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, no Real decreto 661/2007, de 25 de maio, pelo que se regula a actividade de produção de energia eléctrica em regime especial e na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo com o que antecede

RESOLVO:

Autorizar administrativamente a modificação da instalação de coxeración titularidade de Cerâmica Rioboo, S.L., situada na câmara municipal de Cambre (A Corunha), consonte o «Projecto de modificação substancial da planta de coxeración RE-96D-64 de Cerâmica Rioboo, S.L., situada em Cambre (A Corunha)», assinado pelo engenheiro industrial Antonio Bethencourt Alonso, e visto pelo Colégio Oficial de Engenheiros Industriais de Madrid o 9.5.2012 com o número 201202224.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. Cerâmica Rioboo, S.L. apresentará ante a Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha, no prazo de seis meses contado a partir da data de publicação no DOG da presente resolução, o projecto completo de execução da modificação da supracitada planta de coxeración autorizada.

Segunda. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito a presente autorização por qualquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre regime de instalação, ampliação e deslocação de indústrias ou por não cumprimento das condições impostas.

Terceira. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Quarta. Como requisito necessário para a aplicação do regime especial à supracitada modificação, o titular e/ou explotador deverá solicitar a modificação da inscrição prévia y definitiva no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza, criado pela Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio de 5 de julho de 1995 (DOG de 14 de julho), para o qual acreditará o cumprimento das condições previstas nos artigos 11 e 12 do Real decreto 661/2007, de 25 de maio, e apresentará a documentação que figure nas instruções que dite esta direcção geral em desenvolvimento da citada ordem.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que achem pertinente.

Santiago de Compostela, 15 de outubro de 2012

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas