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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Quarta-feira, 2 de janeiro de 2013 Páx. 138

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Monforte de Lemos

ANÚNCIO de aprovação inicial do Plano geral de ordenação autárquica.

Aprovado inicialmente o Plano geral de ordenação autárquica, por Acordo do Pleno Extraordinário de 21 de dezembro de 2012, de conformidade com o disposto no artigo 85.2 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, submete-se a informação pública pelo prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao de publicação do presente anúncio no Diário Oficial da Galiza com todos os documentos integrantes do expediente tramitado, incluído o relatório de sustentabilidade ambiental e, de acordo com o artigo 11.3 do texto refundido da Lei do solo, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/2008, de 20 de junho, o resumo executivo expressivo dos âmbitos em que a ordenação projectada altera a vigente e os âmbitos em que se suspende a ordenação ou procedimentos de execução ou intervenção.

Durante o supracitado prazo poderá ser examinado por qualquer interessado nas dependências autárquicas para que se formulem as alegações que se considerem pertinente.

De acordo com o disposto no artigo 77 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, ficam suspensas as licenças no conjunto do território autárquico com as seguintes excepções:

1. Em solo rústico poderão outorgar-se licenças sempre que, simultaneamente, se cumpram as condições do plano vigente e as do plano aprovado inicialmente, aplicando para o primeiro o estabelecido na disposição transitoria primeira da LOUGA.

2. Em solo de núcleo rural poderão outorgar-se licenças que tenham por objecto a realização de obras de reabilitação nos edifícios existentes.

3. Em solo urbano suspendem-se as licenças com as excepções daqueles âmbitos que, tendo normas zonais similares desde o ponto de vista tipolóxico (residencial cerrada, residencial aberta, dotacional, industrial, residencial mista) cumpram simultaneamente as condições do planeamento vigente e do plano aprovado inicialmente. Igualmente, no âmbito declarado conjunto histórico-artístico, poderão outorgar-se licenças conforme o estabelecido no artigo 47 da Lei 8/1995, do património cultural da Galiza.

Ficam excluídos da suspensão de licenças os âmbitos de planeamento urbanístico que o plano geral aprovado inicialmente incorpora à ordenação conforme às suas disposições derradeiro.

A suspensão de licenças terá uma duração máxima de dois anos contando desde a supracitada aprovação inicial e, em qualquer caso, extinguirá com a aprovação definitiva do planeamento.

Monforte de Lemos, 22 de dezembro de 2012

Severino Rodríguez Díaz
Presidente da Câmara