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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Segunda-feira, 31 de dezembro de 2012 Páx. 49489

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 12 de dezembro de 2012 pela que se notifica a resolução de liquidação provisória, devolvida pelo serviço de Correios por resultar o seu destinatario ausente no compartimento.

O subdirector da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, por substituição da directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística (artigo 3 do Decreto 51/2008, de 6 de março; DOG número 59, de 27 de março), o 15 de novembro de 2012, resolução pela que se acorda a aprovação da liquidação provisória de gastos de execução subsidiária a María dele Pilar Castro Iglesias, em representação de Rio Pacín de Inversiones, S.L., das obras de demolição do edifício de nova planta situada na estrada N-540, ponto quilométrico 70, em Aceredo, parcela 63, polígono 50, no termo autárquico de Lobios, província de Ourense.

Ao não se poder realizar a notificação pessoal daquela resolução, mediante esta cédula e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica à interessada a dita resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber à interessada que o texto íntegro da resolução que se lhe notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sita no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o dito prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, a interessada poderá interpor alternativamente o recurso de reposição potestativo no prazo de um mês, e ante o mesmo órgão que ditou o acto, ou recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação. De optar por interpor o recurso de reposição potestativo, não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até a resolução expressa daquele ou até a sua rejeição por silêncio administrativo.

Para que conste e lhe sirva de notificação de resolução à destinataria indicada, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2012

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística