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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 247 Sexta-feira, 28 de dezembro de 2012 Páx. 48135

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

DECRETO 264/2012, de 27 de dezembro, pelo que se estabelecem ajudas sociais de carácter extraordinário a favor de pensionistas de reforma e invalidez na sua modalidade não contributiva, de pessoas perceptoras de pensões do Fundo de Assistência Social e de pessoas beneficiárias do subsídio de garantia de ingressos mínimos.

O artigo 27.23º do Estatuto de autonomia da Galiza atribui à Comunidade Autónoma competência exclusiva em matéria de assistência social.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, no seu artigo 18.1.c) inclui as prestações económicas orientadas a satisfazer necessidades pecuniarias no catálogo de serviços sociais e no seu artigo 21.1 estabelece que são prestações económicas do sistema galego de serviços sociais as achegas em dinheiro, de carácter periódico ou de pagamento único, que tenham por finalidade, entre outras, paliar situações transitorias de necessidade.

Com base na referida habilitação legal, a disposição adicional sétima da Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2012 recolhe a criação de um fundo extraordinário de ajudas económicas com destino às pessoas beneficiárias de pensões de reforma e invalidez na sua modalidade não contributiva, de pensões do Fundo de Assistência Social (FAS) e do subsídio de garantia de ingressos mínimos (SGIM).

A referida disposição normativa habilita o Conselho da Xunta, depois de proposta da conselharia com competência em matéria de bem-estar social e com o relatório prévio da Conselharia de Fazenda, para aprovar as normas de desenvolvimento necessárias para o reconhecimento do direito e o pagamento das prestações.

Em cumprimento do previsto na disposição adicional citada, o Governo da Comunidade Autónoma da Galiza percebe que as pessoas beneficiárias das pensões não contributivas da Segurança social de invalidez e de reforma, das pensões do Fundo de Assistência Social (FAS) e do subsídio de garantia de ingressos mínimos (SGIM) se encontram numa situação generalizada de precariedade económica, tendo em conta a quantia da prestação que percebem e o seu baixo nível de renda.

Por tudo isto e com a finalidade de contribuir à melhora da sua renda, considera-se oportuno estabelecer ajudas sociais de carácter extraordinário e anual para as pessoas que percebam na Galiza as supracitadas pensões. Esta ajuda será diferente das do sistema da Segurança social e das que possa outorgar a Administração geral do Estado e será compatível com elas.

Em virtude do exposto, fazendo uso das faculdades que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, por proposta da conselheira de Trabalho e Bem-estar e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e sete de dezembro de dois mil doce,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O presente decreto tem por objecto estabelecer ajudas sociais extraordinárias a favor das pessoas beneficiárias de pensões de reforma e invalidez nas suas modalidades não contributivas (PNC), de pensões do Fundo de Assistência Social (FAS) e do subsídio de garantia de ingressos mínimos (SGIM).

Artigo 2. Carácter

Estas ajudas sociais, pessoais e intransferibles, têm carácter extraordinário e não se consolidarão para o futuro.

Artigo 3. Quantia e pagamento

A quantia individual destas ajudas fixa-se em 206 euros, que se abonarão mediante um pagamento único, que se realizará de oficio, sem que se precise solicitude da pessoa interessada. Este pagamento efectuar-se-á mediante transferência bancária à conta em que as pessoas beneficiárias têm domiciliada a percepção ordinária da sua pensão.

Artigo 4. Financiamento

As obrigas que se reconheçam como consequência da aplicação deste decreto serão financiadas com cargo à aplicação orçamental 2012.12.08.312A.480.5 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2012.

Artigo 5. Requisitos

Serão pessoas beneficiárias destas ajudas sociais de carácter extraordinário as que percebam pensões de invalidez e reforma na sua modalidade não contributiva, pensões do Fundo de Assistência Social (FAS) ou o subsídio de garantia de ingressos mínimos (SGIM), nas quais concorram os seguintes requisitos:

a) Estarem em situação de alta em nómina na data de 1 de janeiro de 2012 e permanecerem nesta mesma situação de alta na data de vigorada deste decreto.

b) Terem a residência habitual no território da Comunidade Autónoma da Galiza na data de vigorada deste decreto.

Artigo 6. Suspensão e perda

A suspensão e perda do direito à percepção destas ajudas de carácter extraordinário produzir-se-á nos mesmos supostos previstos para as pensões a que se refere o artigo 1. A declaração de tais situações corresponde à pessoa titular da correspondente xefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Disposição adicional única

A quantia da ajuda extraordinária reconhecida às pessoas beneficiárias estará excluída do cómputo de rendas ou ingressos para efeitos de determinar tanto o montante como a manutenção do direito das pensões não contributivas da Segurança social, do Fundo de Assistência Social e do subsídio de garantia de ingressos mínimos.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se a pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar para ditar as normas necessárias para o desenvolvimento deste decreto, dentro do âmbito das suas competências.

Disposição derradeira segunda

Este decreto produzirá efeitos desde a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e sete de dezembro de dois mil doce

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar