Tentada a notificação deste acordo segundo o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e ao não ser possível a sua prática, por meio desta cédula e segundo o disposto no número 5 do referido artigo e o estabelecido no artigo 61 do mesmo texto legal, se notifica a interessada o conteúdo do acordo que figura como anexo, para que possa ter conhecimento dele.
Este acordo põe fim à via administrativa e contra ele a interessada poderá interpor o recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, que comenzará a contar a partir do dia seguinte ao da publicação desta cédula no Diário Oficial da Galiza, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, assim como, com anterioridade e com carácter potestativo, poderá interpor recurso de reposición no prazo de um mês, que comenzará a contar a partir do dia seguinte ao desta publicação, ante esta xefatura territorial, tudo isso de conformidade com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa e na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Lembra-se-lhe o seu direito a consultar o expediente, depositado nas dependências desta xefatura territorial, sitas na avenida de Havana, 79-6ª planta em Ourense, e a obter, se é o caso, cópia deste acordo, segundo o previsto na letra a) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.
Ourense, 22 de novembro de 2012
(Decreto 245/2009, de 30 de abril)
José Sê-las Souto
Chefe territorial de Ourense
ANEXO
Nº de expediente: TR343A 2007/43-3.
Nome ou razão social: Manuela Freire Yáñez.
DNI/NIF/CIF: 11837639E.
Último endereço conhecido: trav. da Veiga, 6 baixo, 32600 Verín, Ourense.
Facto imputado: não manter no quadro de pessoal fixo da empresa o trabalhador contratado ao abeiro do programa durante um período mínimo de três anos.
Preceito infringido: base novena ponto 1 do anexo A da Ordem de 6 de março de 2007.
Conteúdo: acordo da procedência do reintegro de ajuda.