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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Quinta-feira, 13 de dezembro de 2012 Páx. 46616

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (427/2010).

Nas actuações de recurso de suplicación número 427/2010 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 746/2007 do Julgado do Social número 1 de Ourense, promovidos por Antonio Diéguez Diéguez contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Pizarras Nano, S.L., Excavaciones Ucediños, S.L., Mútua Fremap, Asepeyo, mútua de acidentes de trabalho e doenças profissionais da Segurança social número 151, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, mútua de acidentes de trabalho Fraternidad-Muprespa, Ruedas Richard Barco, S.L., Desmontes Richard, S.L., sobre acidente, com data de 21 de novembro de 2012, se ditou a resolução cuja parte dispositiva é como segue:

«Resolvemos que, desestimando o recurso de suplicación formulado pela representação processual de Antonio Diéguez Diéguez contra a sentença de 7 de outubro de 2009, ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Ourense, em processo promovido pelo recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social e outros, devemos confirmar e confirmamos a sentença contra a qual se recorreu.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto no artigo 218 e seguintes da Lei de xurisdición social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se as partes em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhes efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Ruedas Richard Barco, S.L., Desmontes Richard, S.L., com último domicílio conhecido em Ourense, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 21 de novembro de 2012

A secretária judicial