Secretário: Francisco Javier Gamero López-Peláez.
Tipo e nº de recurso: recurso suplicación 1265/2010 IP.
Matéria: outros dtos. Seg. Social.
Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social.
Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Construcciones Areal Vigo, S.L., Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 1 de Vigo.
Demanda 856/2009.
Secretaria: María Socorro Bazarra Varela.
Nas actuações de recurso de suplicación número 1265/2010 IP a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 856/2009 do Julgado do Social número 1 de Vigo, promovidos pelo Instituto Nacional da Segurança social contra Construcciones Areal Vigo, S.L. e Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, sobre outros direitos da Segurança social, com data de 9 de novembro de 2012 ditou-se a resolução, cuja parte dispositiva é como segue:
«Resolvemos que desestimamos o recurso de suplicación formulado pela letrada da Administração da Segurança social, Cristina González Di-los/Dí-los, em nome e representação do INSS, contra a sentença de 22 de janeiro de 2010, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Vigo, no procedimento 856/2009, seguido por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, confirmando integramente em em todos os seus termos a expressa resolução.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo. Seguem as assinaturas e a publicação».
Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial de la província, com o fim de que sirva de notificação em forma a Construcciones Areal Vigo, S.L., com último domicílio conhecido na r/ Areal 40, 1º esda., Vigo, expeço e assino este edicto.
A Corunha, 9 de novembro de 2012
O secretário judicial