De conformidade com os artigos 58, 59 e 60 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE número 285, de 27 de novembro), depois de tentada a notificação pessoal no último domicílio conhecido, notifica-se-lhe à pessoa interessada a resolução do expediente sancionador que se indica no anexo.
Pontevedra, 9 de novembro de 2012
(Decreto 317/2009, de 4 de junho)
José Luís Díez Yáñez
Chefe territorial de Pontevedra da Conselharia de Médio Ambiente,
Território e Infra-estruturas
ANEXO
Interessado: Emilio Nava Peláez.
Expediente: ÉS P-0009/12.
Último domicílio conhecido: rua Antonio Palácios, número 52, 6º B. O Porriño, Pontevedra.
Indicação do contido: notifica-se-lhe a resolução do expediente sancionador ÉS P-0009/12, na qual se dispõe que não se sancione a Espiga Salceda, S.L. nem a Emilio Nava Peláez e que se proceda ao arquivo do expediente sancionador por prescrição da infracção que se lhes imputa.
Alegações: contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poderão interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, no prazo de um mês, que se contará a partir do dia seguinte ao da recepção desta notificação, conforme o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.