O artigo 57 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, assinala os médios que a Administração tributária pode utilizar para calcular o valor das rendas, produtos, bens e demais elementos determinante da obriga tributária, entre os quais cita, na sua letra c), o de preços médios no comprado. Em idêntico sentido se pronuncia o artigo 27.Um do texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de tributos cedidos pelo Estado, aprovado pelo Decreto legislativo 1/2011, de 28 de julho. Esta mesma lei detalha no seu artigo 27.Três qual deve de ser a forma e conteúdo da norma que desenvolva este meio de valoração.
Por meio da Ordem de 28 de julho de 2011 da Conselharia de Fazenda desenvolveu-se pela primeira vez nesta comunidade autónoma o meio de comprobação de preços médios no comprado para que possa ser utilizado na aplicação dos tributos geridos por esta comunidade autónoma cuja base impoñible seja o valor real dos bens imóveis. Assim, estabelece-se um critério de valoração objectivo, comum e homoxéneo em todo o território, e explica-se com detalhe o sistema de cálculo utilizado. Os preços médios no comprado de determinados imóveis rústicos e urbanos situados na Comunidade Autónoma da Galiza aprovados pela Ordem de 28 de julho de 2011 foram modificados pelas ordens de 28 de dezembro de 2011 e de 20 de agosto de 2012.
O objectivo desta nova ordem é estabelecer os citados preços médios no comprado para o exercício 2013.
De conformidade com o disposto no artigo 42.3 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, quando o conteúdo e a repercussão da disposição o aconselhem será submetida a informação pública.
Na sua virtude,
RESOLVO:
Submeter a informação pública, por um prazo de 15 dias hábeis contados desde o seguinte ao da publicação desta resolução, o projecto de Ordem pelo que se desenvolve o meio de comprobação de valores de preços médios no comprado aplicável a determinados imóveis rústicos e urbanos situados na Comunidade Autónoma da Galiza, e se aprovam os preços médios no comprado aplicável no exercício 2013.
O projecto de ordem poder-se-á consultar na página web da Conselharia de Fazenda: http://www.conselleriadefacenda.es/web/portal/disposicions
As possíveis alegações apresentarão durante o prazo assinalado, dirigidas ao director geral de Tributos, em quaisquer dos escritórios previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Santiago de Compostela, 30 de novembro de 2012
Carlos Rodríguez Sánchez
Director geral de Tributos