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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Sexta-feira, 30 de novembro de 2012 Páx. 45208

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2585/2009-CRS).

Sala do Social, secretária: M. Assunção Bairro Calle.

Nº de recurso: recurso de suplicação 2585/2009 CRS.

Matéria: xubilación.

Recorrente: Manuel Moreira Pérez, letrado Arsenio Gallego Chacón, Vigo.

Procurador: Luis Fernández Ayala Martínez, A Corunha.

Recorridos: Panxón, S.A., letrado Iván Villar Álvarez, Vigo.

Procurador: Víctor López Rioboó e Batanero. A Corunha.

Instituto Social da Marinha.

Pesquera Santa Cruz, S.A., BOP.

Santodomingo e Hijos, S.L., BOP.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 3 de Vigo. Demanda 855/2008.

Nas actuações número 2585/2009-CRS às que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 855/2008 do Julgado do Social número 3 de Vigo promovidos por Manuel Moreira Pérez contra Panxón, S.A., Instituto Social da Marinha, Pesquera Santa Cruz, S.A., Santodomingo e Hijos, S.L., sobre xubilación, com data se ditou a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual do candidato Manuel Moreira Pereira contra a sentença de 25 de novembro de 2008 ditada pelo Julgado do Social número 3 dos de Vigo nos autos nº 855/2008 seguidos por instância do candidato contra as demandado sobre segurança social, devemos confirmar e confirmamos a sentença de instância.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 35 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte, Santodomingo e Hijos, S.L., que no sucessivo se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Santodomingo e Hijos, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 16 de outubro de 2012

A secretária judicial