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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Quinta-feira, 29 de novembro de 2012 Páx. 45072

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1242/11).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do social número 2 da Corunha, faço saber que por resolução ditada o dia 31.7.2012, no processo seguido por instância de María dele Carmen Iglesias Otero contra Mommada Textil, S.L., a administração concursal de Mommada Textil, S.L. e o Fogasa, em reclamação por despedimento, registou com o nº 1242/11 e acordou-se notificar a Mommada Textil, S.L., a seguinte parte dispositiva da sentença:

«Resolvo que estimando a demanda interposta por María dele Carmen Iglesias Otero contra a empresa Mommada Textil, S.L., declaro improcedente o despedimento do que foi objecto o 31.10.2011 e declaro extinta a relação laboral com data desta sentença, e condeno a empresa a indemnizar pela extinção com a quantidade -s. e. ou o.- de vinte e um mil trezentos quarenta e nove euros e cinquenta cêntimo (21.349,50 €); e com aboação, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a da presente resolução, tendo em conta que ascendem a nove mil sessenta e nove euros e quarenta cêntimo (9.069,40 €).

Assim mesmo, absolve-se a administração concursal da empresa Mommada Textil, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo das suas respectivas responsabilidades conforme a Lei concursal e o artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que esta não é firme, e contra ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. Se for recorrente a empresa demandado, deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o comprobante de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta no Banesto; a consignação em metálico pode-se substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, e acreditar-se-á também a consignação na indicada conta da soma de trezentos euros preceptiva para recorrer; sem este requisito não se terá por anunciado o recurso.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença, ou se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Mommada Textil, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 8 de novembro de 2012

A secretária judicial