Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Quarta-feira, 28 de novembro de 2012 Páx. 44887

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal do Barco de Valdeorras

RESOLUÇÃO relativa à execução da sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Contencioso-Administrativo, Secção Segunda, de 30 de outubro de 2008 (PERI 22.1).

Antecedentes.

1. O Pleno da Corporação, em sessão de 27 de junho de 2003, aprovou definitivamente o Plano Geral de Ordenação Autárquica (BOP nº 170, de 26 de julho de 2003 e DOG nº 147, de 31 de julho de 2003), em diante PXOM.

2. Com data de 16 de setembro de 2005, aprova-se o Plano Especial de Reforma Interior 22.1 (BOP nº 249, de 29 de outubro de 2005), em diante PERI 22.1.

3. Contra o PERI 22.1 Ignacia Paradelo Diéguez e outros interpõem recurso contencioso-administrativo nº 004547/2005.

4. O Tribunal Superior de Justiça da Galiza, em sentença de 30 de outubro de 2008, Sala do Contencioso-Administrativo, Secção Segunda, estima parcialmente o recurso interposto.

5. A Xunta de Galicia recorre em casación contra a sentença anterior, sendo desestimar o recurso pelo Tribunal Supremo, em sentença de 12 de dezembro de 2011, Sala do Contencioso-Administrativo, recurso de casación 560/2009.

Considerações legais e técnicas.

1ª Dispõe o artigo 103.2 da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa (LXCA) que todas as partes estão obrigadas a cumprir as sentenças nas formas e termos que estas consignem. O artigo 104.1 da mesma lei indica que, depois de ser firme uma sentença, o secretário judicial o comunicará, num prazo de dez dias, ao órgão que realizou a actividade objecto de recurso, com o fim de que no mesmo prazo, contado desde a recepção, a leve a efeito.

2ª Dispõe o artigo 72 da LXCA que as sentenças firmes que anulem uma disposição geral, como é o caso do planos de urbanismo, terão efeitos gerais desde o dia em que seja publicado o seu ditame e preceitos anulados no mesmo diário oficial em que o foi a disposição anulada.

3ª De conformidade com o disposto no artigo 21.1.s) da Lei 7/1985, reguladora das bases do regime local

RESOLVO:

1º Executar, no seus próprios termos, o ditame da sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de 30 de outubro de 2008, Sala do Contencioso-Administrativo, Secção Segunda, recurso contencioso-administrativo nº 004547/2005, cujo teor literal é o seguinte:

«Estimar parcialmente o recurso contencioso-administrativo interposto por Ignacia Paradelo Diéguez e outros contra o acordo do Pleno da Câmara municipal do Barco de Valdeorras, de 16 de setembro de 2005, pelo que se dá aprovação definitiva ao Plano Especial de Reforma Interior do solo urbano não consolidado 22.1.

Anulamos o PERI e o PGOM em canto incluem no âmbito do PERI solo urbano consolidado. Sem fazer especial condenação em custas».

2º Declarar, conforme o ordenado pela sentença, nulo e sem efeitos o Plano Especial de Reforma Interior (PERI) 22.1 e o Plano Geral de Ordenação Autárquica (PXOM) em canto inclui no âmbito do PERI solo urbano consolidado.

3º Proceder à publicação da presente resolução no Boletim Oficial da província de Ourense e no Diário Oficial da Galiza.

4º Dar deslocação desta resolução à Secção Segunda, Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

O Barco de Valdeorras, 31 de outubro de 2012

Alfredo L. García Rodríguez Jesús Tallón García
Presidente da Câmara Secretário