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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Quarta-feira, 28 de novembro de 2012 Páx. 44825

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4270/2009 VV).

Secretaria: María Assunção Bairro Calle.

Nas actuações de demanda/recurso de suplicação número 4270/2009 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 996/2008 do Julgado do Social número 4 de Vigo, promovidos pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra Galiplac, S.L., sobre outros direitos de segurança social, com data trinta e um de outubro de dois mil doce ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos:

Que desestimar o recurso de suplicação interposto pelo demandado Instituto Nacional da Segurança social, e acolhendo o interposto pela Mútua Gallega candidata, devemos revogar e revogamos parcialmente a sentença ditada nestes autos pelo Julgado do Social número 4 de Vigo, no particular relativo a declarar também a responsabilidade subsidiária do INSS e a TXSS pelas prestações que se reclamam em demanda derivadas de doença profissional, e que ascendem a 242,65 €, e mantemos integramente as restantes pronunciações que a decisão impugnada contém. Sem custas.

Notifique-se-lhes esta solução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Galiplac, S.L., com último domicílio conhecido em Arenal, s/n, Vigo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 31 de outubro de 2012

A secretária