O Decreto 310/2009, de 28 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Sanidade, estabelece no seu artigo 4.2.d) a competência da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade para a iniciação, de ofício ou por proposta do organismo autónomo Serviço Galego de Saúde, dos procedimentos sancionadores a estabelecimentos farmacêuticos, assim como as funções que lhe atribuem as normas reguladoras dos escritórios de farmácia; dos serviços de farmácia e depósitos de medicamentos nas estruturas de atenção primária; das boticas anexas e dos estabelecimentos de fabricação, distribuição e de venda de produtos sanitários.
No exercício da dita competência, procedeu-se a incoar o expediente sancionador 3/12 AF ao armazém farmacêutico Celtifarma, S.L., sito na r/ Abeledos, 148 (Monforte de Lemos).
Com data de 27 de setembro de 2012, o secretário geral técnico desta conselharia pôs no meu conhecimento a concorrência de causa de abstenção prevista no artigo 28.2 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, tal como prevê a norma indicada.
Tendo em conta o anterior,
ACORDO:
Admitir a concorrência da causa de abstenção comunicada pelo secretário geral técnico no expediente sancionador 3/12 AF tramitado ao armazém farmacêutico Celtifarma, S.L., sito na r/ Abeledos, 148 (Monforte de Lemos), e encomendar à pessoa titular da Direcção-Geral de Inovação e Gestão da Saúde Pública a seguir e resolução do citado expediente, de conformidade com o previsto no artigo 28.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Este acordo notificar-se-lhes-á aos interessados no procedimento sancionador antes indicado.
Santiago de Compostela, 1 de outubro de 2012
Rocío Mosquera Álvarez
Conselheira de Sanidade