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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Terça-feira, 27 de novembro de 2012 Páx. 44655

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (369/2012).

Número de autos: procedimento ordinário 369/2012.

Candidato: Judith Pazo Couto.

Demandado: Confederação de Autónomos y Profesionales de Espanha Caype.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que neste Julgado do Social, seguido por instância de Judith Pazo Couto contra a empresa Confederação de Autónomos y Profesionales de Espanha Caype, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte sentença:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Judith Pazo Couto contra a entidade Confederação de Autónomos y Profesionales de Espanha (Caype) e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade demandado a que lhe abone a Judith Pazo Couto a quantidade de 5.058,84 €, incrementada em 10 % por juros moratorios aplicável aos conceitos salariais.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandado não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, mais 300 € do depósito especial indicado no artigo 229 da LPL. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, e a empresa poderá substituir o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista. Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à Confederação de Autónomos y Profesionales de Espanha, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 6 de novembro de 2012

A secretária judicial