O representante da titularidade do centro privado (CPR) Centro de Estudios Marcote, da câmara municipal de Vigo, solicita a supresión do ciclo formativo de grau superior (CS) Administração e finanças, do CS Administração de sistemas informáticos, do CS Dietética e do CS Realização de audiovisuais e espectáculos (autorizado em turno de tarde-noite); e a autorização do CS Animações 3D, jogos e contornos interactivos em turno de tarde-noite.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Primeiro.
1. Suprimir o CS Administração e finanças, o CS Administração de sistemas informáticos, o CS Dietética e o CS Realização de audiovisuais e espectáculos (autorizado em turno de tarde-noite) no CPR Centro de Estudios Marcote, de Vigo.
2. Autorizar o CS Animações 3D, jogos e contornos interactivos, no centro privado que se detalha:
Denominación genérica: centro privado.
Denominación específica: Centro de Estudios Marcote.
Código: 36019116.
Endereço: avenida da Ponte, 82.
Localidade: Vigo.
Câmara municipal: Vigo.
Província: Pontevedra.
Titular: Centro de Estudios Marcote, S.L.
Composição resultante:
Bacharelato: 4 unidades. Modalidades: Ciências e tecnologia e a de Artes.
Formação profissional:
1 CM (ciclo formativo de grau médio). Laboratório de imagem (1 unidade para 30 alunos).
1 CM Caracterização (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
1 CS (ciclo formativo de grau superior). Iluminación, captação e tratamento de imagem (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
1 CS Produção de audiovisuais e espectáculos (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
1 CS Realização de projectos audiovisuais e espectáculos (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
1 CS São para audiovisuais e espectáculos (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
Turno de tarde-noite:
1 CM Laboratório de imagem (1 unidade para 30 alunos/as).
1 CS Animações 3D, jogos e contornos interactivos (2 unidades, 30 alunos/as unidade).
1 CS (ciclo formativo de grau superior). Iluminación, captação e tratamento de imagem (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
1 CS São para audiovisuais e espectáculos (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
Segundo.
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Xefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no supracitado centro, assim como o equipamento ajeitado.
Terceiro.
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Quarto.
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposición ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 25 de outubro de 2012
Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária