M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3349/2012 desta secção, seguido por instância de José Antonio Troncoso Oliveira, Benjamín Lorenzo Domínguez, Manuel Rico Carballo, Jaime Rodríguez Iglesias, contra a empresa Taguive, S.L., Fibras de Madera, S.A. Indústrias de Tableros de Valga, S.A. (Intavalsa) e (Fogasa), sobre resolução de contrato, se ditou a seguinte resolução:
Que, desestimar o recurso de suplicação interposto pelas representações processuais dos candidatos, contra a sentença do 31.1.2012, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Vigo, em autos 1010/2011, confirmamos a sentença contra a qual se recorreu.
Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.
Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito «Recurso», seguida do código «35 Social Casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código «35 Social Casación». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se correspondem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.
Adverte-se a parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação a Fibras de Madera, S.A., expeço e assino este edito.
A Corunha, 16 de outubro de 2012
A secretária judicial