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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Terça-feira, 13 de novembro de 2012 Páx. 42651

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 11 de outubro de 2012, da Xefatura Territorial da Corunha, pela que se autoriza e se aprova o projecto de execução de uma instalação eléctrica nas câmaras municipais de Cerceda, Ordes e Carral (expediente IN407A 2009/462-1).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se cita:

Solicitante: União Distribuidores Electricidad, S.A. (UDESA).

Domicílio social: rua José Ángel Valente, 17-baixo, local 62, 15706 Santiago de Compostela.

Denominación: LMTS Meirama-Acevedo (centro de interconexión a centro de seccionamento Acevedo).

Situação: câmaras municipais de Cerceda, Ordes e Carral.

Resultam os seguintes:

Antecedentes de facto.

Primeiro. Por parte de União Distribuidores Electricidad, S.A. (em diante, UDESA) apresenta-se com data de 23 de outubro de 2009 solicitude, ante esta xefatura territorial, de autorização administrativa e aprovação de projecto de execução para uma instalação eléctrica denominada «LMTS Meirama-Acevedo».

Segundo. A petição de autorização administrativa da instalação eléctrica submeteu-se a informação pública por Acordo de 11 de janeiro de 2011, do Departamento Territorial da Corunha, e publicou-se no Diário Oficial da Galiza nº 33, de 17 de fevereiro de 2011, e no Boletim Oficial da província nº 22, de 2 de fevereiro de 2011; as características técnicas da instalação são as seguintes:

– Linha em media tensão soterrada a 20 kV, com um comprimento de 4.520,55 metros em simples circuito, em motorista tipo RHZ1-2OL-12/20 kV-1×240 mm2, com a origem na subestación de Meirama (expediente 29.619) e remate no centro de seccionamento projectado.

– Centro de seccionamento em caseta prefabricada de formigón, com as seguintes celas: três de entrada de linha com seccionador e posta à terra, uma de protecção geral com interruptor automático, uma de medida, uma de medida e protecção, uma de protecção com fusibles para transformador de serviços auxiliares e três de interruptor automático, assim como um transformador de serviços auxiliares de potência 50 kVA e relação de transformação 20/0,4-0,23 kV.

– Linha em media tensão soterrada a 20 kV, em duplo circuito, com um comprimento de 2.962,05 metros em motorista tipo RHZ1-2OL-12/20 kV-1×240 mm2, com a origem no centro de seccionamento projectado e remate no ponto fronteira no polígono industrial de Acevedo.

Terceiro. Em cumprimento do procedimento regulamentar, deu-se-lhe deslocação às diferentes administrações, organismos e, se for o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral na parte em que a instalação possa afectar bens e direitos ao seu cargo (separatas), neste caso a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, Deputação Provincial da Corunha, Câmara municipal de Cerceda, ADIF e União Fenosa Distribuição, S.A. (em diante, Fenosa ou UFD), com a finalidade de que emprestassem a sua conformidade ou oposição à autorização solicitada e emitissem o condicionado técnico ao projecto. Tendo-se recebido resposta de Administrador de Infra-estruturas Ferroviárias (ADIF) e da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, deu-se deslocação delas à empresa solicitante, que aceitou os condicionados emitidos. Não se tendo recebido resposta da Câmara municipal de Cerceda e da Deputação Provincial da Corunha, uma vez cumprido o prazo determinado nos artigos 127 e 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (em diante Real decreto 1955/2000), esta xefatura territorial considerou como cumprido o trâmite para a emissão dos condicionados requeridos e considerou, por omisión, a aceitação da execução da obra proposta por UDESA, de conformidade com a normativa citada. Assim mesmo, recebe-se resposta de Fenosa com data de 23 de fevereiro de 2011 na qual mostra a sua oposição à autorização do projecto manifestando, em síntese, o seguinte:

– A instalação já esta tramitada dentro do expediente IN407A 2007/466-1, que possui autorização administrativa de 4 de abril de 2008.

– Que as instalações estão rematadas, pendentes de recompilación de documentação para a solicitude de acta de posta em serviço.

– Que não tem solicitude nem autorizou o passo através das suas propriedades da instalação objecto do expediente.

Em cumprimento do disposto no título VII do Real decreto 1955/2000 deu-se deslocação ao solicitante da oposição de Fenosa, à qual respondeu UDESA mostrando reparos. Uma vez transferidos estes a Fenosa, esta responde o 13 de julho de 2011, em síntese, o seguinte:

– Reitera que os dois projectos são idênticos tanto no seu objecto, como localização e traçado das instalações previstas.

– Que as suas instalações estão rematadas.

– Apresenta documento de cessão da instalação por parte da Câmara municipal de Cerceda, assinado com data de 22 de fevereiro de 2011.

– No caso de manter UDESA o seu intuito de executar a dita instalação, deverá instalar um centro de seccionamento fora da central de Meirama.

Quarto. Uma vez remetido ao solicitante o último escrito de reparos de Fenosa, UDESA resposta com data de 25 de outubro de 2011 apresentando o projecto modificado redigido por Noel Vinhas Vázquez, engenheiro industrial, colexiado nº 2.114, com visto do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza nº 275/11, de 25 de outubro de 2011, no qual se elimina do projecto inicial submetido a informação pública o troço entre a subestación de Meirama e o centro de seccionamento projectado, com o qual as instalações combinam características técnicas seguintes:

– Centro de interconexión (ponto Fronteira UDESA-UFD) que se instalará em caseta prefabricada de formigón, dividida em duas zonas, uma correspondente a União Fenosa Distribuição, S.A. (UFD) e outra a UDESA, que constará das seguintes celas:

– Zona de UFD: três de entrada de linha, uma de protecção geral e uma de medida.

– Zona de UDESA: duas de linha e remonte de barras, uma de protecção geral, uma de protecção para transformador de serviços auxiliares e três de interruptor automático, assim como um transformador de serviços auxiliares de potência 50 kVA e relação de transformação 20/0,4-0,23 kV.

– Linha em media tensão soterrada a 20 kV, em simples circuito, com um comprimento de 2.307 metros, em motorista tipo RHZ1-2OL-12/20 kV-1×240 mm2, com a origem no centro de seccionamento projectado e final no CS Acevedo existente, sito no polígono industrial de Acevedo.

Em cumprimento do disposto no título VII do Real decreto 1955/2000, deu-se deslocação a Fenosa da correspondente separata do referido projecto modificado, à qual respondeu com data de 18 de novembro de 2011 mostrando discrepâncias e manifestando, em síntese, o seguinte:

– A respeito do traçado modificado não apresenta obxección, unicamente manifesta que a Câmara municipal de Cerceda, mediante documento assinado com data de 11 de outubro de 2011, lhe cedeu o tubo verde de telecomunicações para instalar através dele a fibra óptica precisa para as suas redes no âmbito do parque empresarial do Acevedo.

– Reclama a propriedade do centro de seccionamento pela cessão da Câmara municipal de Cerceda de data 22 de fevereiro de 2011, e manifesta que está incluído no expediente IN407A 2007/466-1, do qual solicitou acta de posta em serviço o 24 de agosto de 2011 e que, em todo o caso, estaria disposta a ceder a UDESA espaço para a instalação das suas celas.

– Considera que a linha, se é para distribuir no polígono industrial, deveria ser cedida pela Câmara municipal a Fenosa, posto que todas as linhas que chegam ao centro de seccionamento de entrada do parque são da sua propriedade; se não, o ponto fronteira transferir-se-ia ao novo centro de seccionamento.

Em cumprimento do disposto no título VII do Real decreto 1955/2000 deu-se deslocação ao solicitante da oposição de Fenosa, à que responde UDESA mostrando reparos. Uma vez transferidos estes a Fenosa, esta manifesta o 13 de março de 2012 e o 5 de julho de 2012 a sua oposição alegando, em síntese, o seguinte:

– Opõem à validade do convénio assinado entre UDESA e Fenosa e ao assinado entre UDESA e a Câmara municipal de Cerceda.

– Que na solicitude de acta de posta em serviço do expediente IN407A 2007/466-1 apresentou a correspondente modificação do projecto onde se recolhem os detalhes construtivos do centro de seccionamento, o qual diz recolhido nos planos do convénio assinado entre a Câmara municipal de Cerceda e Fenosa.

– Que a tubaxe de telecomunicações carece de autorização administrativa, que tem apresentado um projecto e que UDESA pode apresentar um projecto independente.

– Considera que foi UDESA quem renunciou ao convénio de 22 de junho de 2007, ao ter apresentado um projecto ante a Administração.

– Por parte de Fenosa não se questiona o direito de UDESA a aceder às barras de 20 kV da subestación de Meirama. O que não aceita é que a titularidade da rede de distribuição desde a dita subestación ata o P.E. do Acevedo seja de UDESA.

– Que o acordo assinado o 16 de outubro de 2007 entre a Câmara municipal de Cerceda e UDESA para a realização das instalações não considera que seja um documento de cessão das ditas instalações.

– Em todo o caso, no projecto que nos ocupa não se justificam em nenhum projecto de parcelación, urbanização ou previsão de actividade os coeficientes de simultaneidade que puderem proceder e a demanda de energia eléctrica foi fixada de modo arbitrário em 25,5 MW nesse acordo.

– Que o mais ajeitado deveria ser que UDESA se dirigisse a Fenosa para requerer os condicionamentos técnicos que puderem ser precisos para a conexão em barras da subestación de Meirama.

– Reitera que não se autorize o expediente.

Finalmente cita-se que a empresa solicitante (UDESA) manifesta nos seus escritos de reparos, em síntese, o seguinte:

– As obxeccións apresentadas por Fenosa durante a tramitação do presente expediente não se baseiam em nenhum condicionado técnico, tal como exixe o artigo 131 do R.D. 1955/2000, citando como reparos a cessão do tubo verde e do centro de seccionamento, fazendo referência ao seu convénio com a câmara municipal de Cerceda e à resolução da CNE de 29 de novembro de 2006 e na resolução do recurso de alçada da Subsecretaría de Indústria, Turismo e Comércio.

– Que se não se cumpre o convénio assinado com Fenosa com data de 22 de junho de 2007, que Fenosa dá por extinto.

– Solicita que, se Fenosa dá por extinto o convénio de 22 de junho de 2007, seja anulado o expediente IN407A 2007/466-1, assim como os outros expedientes que possa tramitar Fenosa que puderem interferir ou lesionar os direitos reconhecidos de UDESA pela CNE na Resolução de 29 de novembro de 2006 e na resolução da Subsecretaría de Indústria, Turismo e Comércio, assim como que a da xefatura territorial inste a Fenosa a concretizar os condicionamentos técnicos relativos às particularidades técnicas da conexão da empresa UDESA nas barras da subestación de Meirama, por direitos reconhecidos pela CNE na Resolução de 29 de novembro de 2006 e na Resolução da Subsecretaría de Indústria, Turismo e Comércio.

Quinto. O 24 de fevereiro de 2012 União Fenosa Distribuição, S.A. apresentou a modificação 1 do projecto «LLMMTT soterradas subestación de Meirama a ponto de entroncamento UDESA, câmaras municipais de Ordes, Carral e Cerceda» (expediente IN407A 2007/466-1), solicitando no escrito que o acompanha que se proceda à autorização da dita modificação 1, com o qual a dita obra combina com as seguintes características:

– Linha em media tensão soterrada a 20 kV, com um comprimento de 4.967 metros, com origem na cela de linha existente na subestación de Meirama, em motorista tipo RHZ1 e remate na cela de linha que se instalará no CS Gandarouta projectado.

– Centro de transformação não prefabricado com celas modulares telecontroladas por fibra óptica com envolvente metálica e isolamento em SF6.

Sexto. O 8 de outubro de 2012 pessoal técnico desta xefatura territorial emitiu relatório técnico do projecto modificado da instalação de referência, no qual não se manifesta obxección nenhuma à tramitação da autorização administrativa e aprovação do projecto de execução e recolhem-se neste as seguintes observações:

1. A oposição ao projecto modificado da instalação de referência por parte de União Fenosa Distribuição, S.A. não se fundamenta num condicionado técnico.

2. O citado projecto modificado, apresentado com data de 25 de outubro de 2011 por UDESA, inclui na edificación do centro de interconexión uma zona de União Fenosa Distribuição, S.A. com as suas correspondentes celas, com o qual se produziria uma superposición com as instalações que com o mesmo fim figuram recolhidas no projecto promovido por União Fenosa Distribuição, S.A. denominado «LLMMTT soterradas subestación de Meirama a ponto de entroncamento UDESA» (expediente IN407A 2007/466-1) autorizado e aprovado seu projecto por Resolução de 4 de abril de 2008 (BOP nº 96, de 26 de abril) e recolhidas na modificação do projecto apresentado por União Fenosa Distribuição, S.A., pelo qual se percebe que, conforme estabelece o número 2 do artigo 40 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, não procederia a tramitação de instalações duplicadas com a mesma finalidade.

3. No projecto modificado da instalação de referência recolhe-se um tubo verde de comunicações, que se percebe que é de destino exclusivo para o adequado funcionamento das instalações específicas, pelo qual seria um elemento constitutivo da rede de distribuição tendo em conta o número 1 do artigo 38 do Real decreto 1955/2000.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas, nos decretos 79/2009, de 19 de abril, e 83/2009, de 21 de abril, nos cales se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia e dos seus departamentos (DOG nº 75 e 77, do 20 e 22 de abril, respectivamente), no Decreto 245/2009, de 30 de abril, pelo que se regulam as delegações territoriais da Xunta de Galicia, no Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG nº 117, de 17 de junho), no Decreto 8/2011, de 28 de janeiro, pelo que se fixa a estructura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG nº 23, de 3 de fevereiro) e no Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e com a Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico.

Segundo. No expediente instruído para os efeitos cumpriram-se os trâmites assinalados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico (BOE nº 285, de 28 de novembro) e no título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE nº 310, de 27 de dezembro).

Terceiro. Uma vez vistos os argumentos expostos por Fenosa, de oposição à autorização do projecto, e as respostas a estes por parte da empresa solicitante, assim como o resto da documentação que consta no expediente, caber considerar que:

– Por parte de Fenosa não se estabelece um condicionado de tipo técnico às instalações projectadas, pelo qual se considera a sua conformidade à execução das instalações recolhidas no último projecto modificado apresentado pelo solicitante, conforme estabelece o artigo 131.4 do Real decreto 1955/2000.

– No projecto modificado apresentado pelo solicitante com data de 25 de outubro de 2011 exclui-se o trecho entre a subestación de Meirama e o centro de interconexión, o qual se recolhe no projecto da instalação denominada «LLMMTT soterradas subestación de Meirama a ponto de entroncamento UDESA, autorizada e aprovado o seu projecto de execução a União Fenosa Distribuição, S.A. por Resolução de 4 de abril de 2008, da Delegação Provincial da Corunha (DOG nº 115, de 16 de junho, e BOP nº 96, de 26 de abril) e na modificação do projecto apresentado o 24 de fevereiro de 2012.

– Conforme estabelece o número 1 do artigo 38 (Redes de distribuição) do Real decreto 1955/2000, «Terão a consideração de redes de distribuição todas aquelas instalações eléctricas de tensão inferior a 220 kV salvo aquelas que, de acordo com o previsto no artigo 5 do presente real decreto, se considerem integradas na rede de transporte.

Assim mesmo, considerar-se-ão elementos constitutivos da rede de distribuição todos aqueles activos da rede de comunicações, protecções, controlo, serviços auxiliares, terrenos, edificacións e demais elementos auxiliares, eléctricos ou não, de destino exclusivo para o adequado funcionamento das instalações específicas das redes de distribuição antes definidas, incluídos os centros de controlo em todas as partes e elementos que afectem as instalações de distribuição», pelo qual se consideram elementos constitutivos da rede de distribuição todas aquelas instalações destinadas às comunicações, tais como o tubo verde, recolhidos no último projecto de execução apresentado.

– Em relação com as discrepâncias mantidas entre as partes a respeito da validade dos acordos entre elas e com a câmara municipal de Cerceda, não é competência desta Administração pública dirimir sobre a sua validade ou vixencia.

Quarto. Em vista do projecto modificado apresentado com data de 25 de outubro de 2011 pelo solicitante (UDESA) no qual se inclui uma zona de instalações no centro de interconexión correspondentes a Fenosa, sendo a função das ditas instalações a já recolhida no projecto denominado «LLMMTT soterradas subestación de Meirama a ponto de entroncamento UDESA (expediente IN407A 2007/466-1), autorizado e aprovado o seu projecto a União Fenosa Distribuição, S.A. por Resolução de 4 de abril de 2008, da Delegação Provincial da Corunha, publicada no DOG nº 115, de 16 de junho, e no BOP nº 96, de 26 de abril, e uma vez que União Fenosa Distribuição, S.A. apresentou com data de 24 de fevereiro de 2012 no dito expediente a correspondente modificação do projecto, na qual constam as mesmas características da zona de instalações no centro de interconexión correspondentes a Fenosa que no projecto de UDESA, e de acordo com o estabelecido no número 2 do artigo 40 (Autorização de instalações de distribuição) da Lei 54/1997: «A autorização, que não concederá direitos exclusivos de uso, outorgar-se-á atendendo tanto ao carácter do sistema de rede única e monopólio natural, próprio da distribuição eléctrica, coma ao critério de menor custo possível próprio de toda a actividade com retribuição regulada e evitando o prejuízo aos titulares de redes já estabelecidas obrigadas a atender as novas subministracións que se solicitem», não procede autorizar instalações com a mesma finalidade a duas empresas distribuidoras, pelo qual procede autorizar a UDESA o projecto modificado excluindo a zona de Fenosa no centro de interconexión, que deverá ser tramitada na modificação apresentada pela dita empresa.

Quinto. Dado que a cela de protecção para o transformador de serviços auxiliares está projectada no centro de seccionamento dentro da zona de UDESA, e com a finalidade de não duplicar instalações de serviços auxiliares entre ambas as empresas distribuidoras, e tendo em conta, assim mesmo, o critério de menor custo possível estabelecido no número 2 do artigo 40 da Lei 54/1997, considera-se ajeitado que o transformador de serviços auxiliares também dê serviço à zona de Fenosa.

Sexto. Em relação com a caseta prefabricada de formigón onde se projectam as instalações eléctricas de interconexión, com o fim de não duplicar edificacións entre ambas as empresas distribuidoras, tendo em conta o critério de menor custo possível estabelecido no número 2 do artigo 40 da Lei 54/1997, estabelece-se o uso e manutenção partilhado entre ambas as empresas distribuidoras, de acordo com o compartimento de locais do último projecto apresentado pelo solicitante.

Sétimo. Por todo o anterior, o chefe do Serviço de Energia e Minas propõe que se autorize administrativamente e se aprove o projecto de execução de acordo com as condições seguintes:

– As características das instalações ajustar-se-ão em todas as suas partes às que figuram no projecto redigido por Noel Vinhas Vázquez, engenheiro industrial, colexiado nº 2.114, com visto do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza nº 275/11, de 25 de outubro de 2011, aos condicionados técnicos impostos que constam no expediente e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação. Ficam excluídas expressamente da presente autorização as celas e demais instalações eléctricas que figuram no projecto na nomeada zona Fenosa do centro de interconexión, instalações que deverão ser tramitadas dentro do expediente intitulado «Modificação 1 do projecto LLMMTT soterradas subestación de Meirama a ponto de entronque UDESA» (expediente IN407A 2007/466-1), apresentado por União Fenosa Distribuição, S.A. o 24 de fevereiro de 2012.

– O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Assim mesmo, coordenar-se-ão as actuações de manobra e manutenção que se levem a cabo nas suas instalações de distribuição, assim como com os xestores de redes de distribuição estremeiros, em especial no concernente ao transformador de serviços auxiliares.

– O transformador de serviços auxiliares dará também serviço à zona de Fenosa. Assim mesmo, a caseta prefabricada de formigón onde se projectam as instalações eléctricas de interconexión terão um uso e manutenção partilhado entre ambas as empresas distribuidoras, de acordo com o compartimento de locais do último projecto apresentado pelo solicitante.

De acordo com o que antecede e no exercício das competências atribuídas,

RESOLVO:

Autorizar administrativamente e aprovar o projecto de execução da instalação denominada «LMTS Meirama-Acevedo (centro de interconexión a CS Acevedo)».

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

Primeira. As características das instalações ajustar-se-ão em todas as suas partes às que figuram no projecto com autor Noel Vinhas Vázquez, engenheiro industrial, colexiado nº 2.114, com visto do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza nº 275/11, de 25 de outubro de 2011, aos condicionados técnicos impostos que constam no expediente e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação. Ficam excluídas expressamente da presente autorização as celas e demais instalações eléctricas que figuram no projecto na nomeada zona Fenosa no centro de interconexión, instalações que deveram ser tramitadas dentro do expediente intitulado «Modificação 1 do projecto LLMMTT soterradas subestación de Meirama a ponto de entroncamento UDESA» (expediente IN407A 2007/466-1), apresentado por União Fenosa Distribuição, S.A. o 24 de fevereiro de 2012.

Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Assim mesmo, coordenar-se-ão as actuações de manobra e manutenção que se levem a cabo nas suas instalações de distribuição, assim como com os xestores de redes de distribuição estremeiros, em especial o resultante ao transformador de serviços auxiliares.

Terceira. O transformador de serviços auxiliares dará também serviço à zona de Fenosa. Assim mesmo, a caseta prefabricada de formigón onde se projectam as instalações eléctricas de interconexión terá um uso e manutenção partilhado entre ambas as empresas distribuidoras, de acordo com o compartimento de locais do último projecto apresentado pelo solicitante.

Quarta. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Quinta. As instalações executar-se-ão num prazo não superior a um ano, contado a partir da data da presente resolução.

Sexta. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito esta autorização por qualquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, por não cumprimento das condições impostas ou por qualquer outra causa excepcional que o justifique.

Contra esta resolução poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação. Também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente a direito.

A Corunha, 11 de outubro de 2012

Susana Vázquez Romero
Chefa territorial da Corunha