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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Sexta-feira, 9 de novembro de 2012 Páx. 42004

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2120/2009-CRS).

Nas actuações de recurso de suplicación número 2120/2009-CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 981/2008, do Julgado do Social número 5 de Vigo, promovidos pelo Instituto Nacional da Segurança social contra a Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Galega de Acidentes de Trabalho, Construcciones Crisanto Gores Costas, S.L., sobre reintegro de prestações, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Desestimamos o recurso de suplicación interposto pela representação processual do Instituto Nacional da Segurança social contra a sentença de 4 de março de 2009 ditada pelo Julgado do Social número 5 de Vigo, em processo sobre segurança social, promovido por Mútua Galega de Acidentes de Trabalho contra o recorrente, Tesouraria Geral da Segurança social e Construcciones Crisanto Gores Costas, S.L., e confirmamos a sentença impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 35 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte, Construcciones Crisanto Gores Costas, S.L., que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o recolhido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E, para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Construcciones Crisanto Gores Costas, S.L., com último domicílio conhecido em travesía de Vigo, 120, 4º B, Vigo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 5 de outubro de 2012

A secretária judicial